Lei nº 8082 DE 28/08/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 ago 2018
Dispõe sobre a afixação de cartazes nas instituições que atendem a crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, informando sobre a obrigatoriedade prevista pela Lei Federal nº 13.046/2014, de manutenção de profissionais capacitados para reconhecer suspeitas e/ou casos de maus tratos contra crianças e adolescentes.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas que atendem a crianças e adolescentes no âmbito do estado do Rio de Janeiro obrigadas a manter em suas dependências, em local visível ao público, cartazes comunicando a obrigatoriedade de manutenção de profissionais capacitados em seus quadros para reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus tratos de crianças e adolescentes, em cumprimento à Lei Federal nº 13.046/2014, que alterou artigos da Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 1º Para efeito do que dispõe este artigo, consideram-se instituições de atendimento a crianças e adolescentes, escolas, cursos, clubes e abrigos públicos ou privados.
§ 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "Em cumprimento à Lei Federal nº 13.046/2014, de 1º de dezembro de 2014, esta instituição deve contar, em seus quadros, com profissionais capacitados para reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas e/ou casos de maus tratos contra crianças e adolescentes por elas atendidas".
Art. 2º As instituições às quais se referem o art. 1º, deverão dispor, para consulta do público, de cópia da Lei nº 8069/1990, alterada pela Lei nº 13.046/2014.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador