Lei nº 8080 DE 28/08/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 ago 2018

Altera a Lei nº 8.058/2018, que "autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias ou autorizatárias de serviços públicos, e fornecedoras de combustíveis com créditos tributários, na forma que especifica".

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput, o § 2º e o § 4º, do art. 1º , da Lei nº 8.058 , de 1º de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas vencidas, líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, com débitos tributários relativos ao ICMS devidos pelas concessionárias ou autorizatárias de serviço público e empresas fornecedoras de combustíveis, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A, do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro .

(.....)

§ 2º As dívidas mencionadas no parágrafo anterior, contraídas até 31 de julho de 2018, serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, cabendo às concessionárias ou autorizatárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, requererem a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 10 desta Lei, até o dia 30 de setembro de 2018.

(.....)

§ 4º Caso o Estado, na data da promulgação desta Lei, encontre-se em débito com município fluminense em razão de repasses constitucionais não realizados, fica o Poder Executivo autorizado a pagar, na forma do caput deste artigo, dívidas contraídas pelo mesmo Município junto a concessionárias ou autorizatárias de serviços públicos, desde que haja manifesta concordância do ente municipal, sendo abatido este valor da dívida referente aos repasses constitucionais não realizados.

(.....)"

Art. 2º O caput e o § 2º, do art. 2º , da Lei nº 8.058 , de 1º de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A compensação mencionada no artigo 1º desta Lei, bem como a compensação efetivada com débitos tributários, poderá ser feita em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar de agosto de 2018, devendo o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro planilha com o valor das referidas parcelas mensais.

(.....)

§ 2º A definição do número de parcelas da compensação a que se refere o caput deste artigo dependerá da data de adesão ao referido parcelamento, que não poderá ultrapassar a competência de 30.11.2018". (NR)"

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 5º, do art. 1º e o art. 11, ambos da Lei nº 8.058 , de 1º de agosto de 2018.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador