Lei nº 8079 DE 27/08/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 ago 2018

Dispõe sobre o direito à continuidade do fornecimento de energia elétrica às famílias dos portadores de doença, cujo tratamento médico requeira o uso continuado de aparelhos, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a continuidade do fornecimento de energia elétrica às residências das famílias dos portadores de doença, cujo tratamento médico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem o consumo de eletricidade.

Parágrafo único. Para fazer uso do direito, o cliente deve cumprir todos os requisitos necessários à comprovação de sua condição, tal como fixado pela empresa distribuidora.

Art. 2º A concessionária que descumprir a presente Lei, a qualquer pretexto, cometerá infração, aplicando-se multa diária de 500 UFIRs-RJ (quinhentas Unidades Fiscais de Referência) por cada infração.

Art. 3º A garantia de continuidade do serviço não isenta o consumidor do pagamento dos eventuais valores devidos para a concessionária, aplicando-se as normas de direito do consumidor no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador