Lei nº 8.079 de 07/02/2011
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 15 fev 2011
Dispõe sobre a concessão de descontos sobre a taxa prevista no item 8, do anexo 06, da Lei nº 7.644, de dezembro de 2008 - pedido de alvará de funcionamento de equipamentos.
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa prevista no item 8, do anexo 06, da Lei nº 7.644, de 24 de dezembro de 2008, aos condomínios que instituírem a coleta seletiva de lixo em suas dependências.
Parágrafo único. O desconto previsto no caput se refere a cada unidade de equipamento existente.
Art. 2º Os condomínios que instituírem a coleta seletiva na forma desta Lei farão campanhas internas de incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando, às suas expensas, recipientes próprios para a coleta e depósito, em separado, dos lixos seco e úmido.
Parágrafo único. Os contentores que armazenarão o lixo reciclável deverão conter tampa de proteção e serão acondicionados em locais secos que não fiquem expostos à ação da chuva ou outros agentes degradantes.
Art. 3º Para os fins do artigo anterior, devem ser consideradas as seguintes informações:
I - lixo seco ou resíduo reciclável é composto de metais, plásticos, vidros, papeis, embalagens longa vida, isopor e demais materiais passíveis de retorno a um ciclo produtivo;
II - lixo úmido orgânico, não reciclável, é composto de sobra de alimentos, cascas de frutas e verduras, borra de café e chá, cigarros, papel higiênico, papel toalha, fraldas usadas e demais materiais não passíveis de retorno a um ciclo produtivo.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Vitória regulamentará sobre o funcionamento e organização da coleta seletiva de que trata esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 07 de fevereiro de 2011.
Reinaldo Matiazzi (Bolão)
PRESIDENTE DA CÂMARA