Lei nº 8.079 de 13/09/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 1990
Altera a redação do § 2º do artigo 184 e acrescenta parágrafo único ao artigo 240 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do artigo 184 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 184 ...................................................................
§ 2º Os prazos somente começam a correr do 1º (primeiro) dia útil após a intimação (artigo 240 e parágrafo único)."
Art. 2º O artigo 240 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 240 .................................................................
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no 1º (primeiro) dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral.