Lei nº 8.077 de 02/02/2011
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 10 fev 2011
Dispõe sobre políticas publicas de combate à violência contra crianças e adolescentes.
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre políticas públicas de combate a violência contra crianças e adolescentes através do acesso à Internet, dentre as quais, a pedofilia, abuso ou exploração sexual, intolerância racial, social, ou religiosa e apologia a atividades criminosas por meio de acesso à Internet no âmbito do Município de Vitória.
Art. 2º Os provedores de acesso à Internet estabelecidos no Município de Vitória deverão manter cadastro atualizado das páginas que hospedam, as quais tenham conteúdo relacionado a crianças e adolescentes, bem como os dados dos respectivos responsáveis por sua elaboração.
Parágrafo único. Ficam os provedores tratados no caput deste artigo, obrigados a incluir em suas "home pages", espaço destinado a denúncias de casos de crimes tratados nesta lei, com a seguinte advertência: "Combata crimes contra crianças e adolescentes. Denuncie! Disque 100".
Art. 3º Os provedores tratados no artigo anterior, estão obrigados a comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, e à Autoridade Policial competente, qualquer situação que implique em fração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente aos crimes descritos no art. 1º desta Lei, observando as ainda o seguinte:
I - Informações cadastrais e endereços I P de páginas que estejam veiculando materiais sobre pedofilia;
II - Divulgação de qualquer material que coloque criança ou adolescente em situação vexatória ou que atente contra seus direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Divulgação de informações que possam implicar no envolvimento de criança ou adolescente com o consumo de bebidas alcoólicas ou a ingestão de substâncias entorpecentes ou similares;
IV - Divulgação de imagem, vídeo ou qualquer outro meio que relacionado a abuso ou exploração sexual, intolerância racial, social, ou religiosa e apologia a atividades criminosas envolvendo Crianças e Adolescentes.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração;
II - Em caso reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.
Art. 5º Fica expressamente vedada a concessão ou a renovação de alvará de funcionamento, para os estabelecimentos listados no art. 2º que não atenderem aos requisitos desta Lei.
Art. 6º Periodicamente, serão realizadas Campanhas de Conscientização junto às escolas, pais, alunos, Conselheiros Tutelares e funcionários públicos que atuem em áreas afins, criando-se uma Rede de Proteção através de orientação e esclarecimentos quanto aos cuidados com a aproximação de pedófilos entre outros temas tratados nesta lei, efetuando-se ainda a distribuição de cartilhas e material impresso.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 02 de fevereiro de 2011.
Reinaldo Bolão
PRESIDENTE