Lei nº 8.074 de 02/02/2011
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 10 fev 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de protetor solar aos servidores (garis, jardineiros, coveiros e outros) cujas atividades são desenvolvidas em ambiente externo, com exposição à radiação solar.
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas contratadas responsáveis por serviços cujas atividades são desenvolvidas em ambiente externo, com exposição à radiação solar (garis, jardineiros, coveiros e outros), deverão fornecer gratuitamente protetor solar aos servidores cuja renda não exceda 02 salários mínimos mensais.
Art. 2º O filtro solar para os trabalhadores deverá ter FPS (fator de proteção solar) acima de 15 (quinze), como também oferecer proteção completa para os raios UV-A e raios UV-B, em quantidade mínima de 01 filtro solar ao mês por servidor.
Parágrafo único. Os servidores deverão ter orientação sobre como e quando usar o produto determinado no caput deste artigo.
Art. 3º As despesas relacionadas com a execução desta Lei correrão por conta da empresa a qual os servidores referidos no art. 1º estão vinculados.
Art. 4º Esta Lei somente terá validade para empresas contratadas ou recontratadas após 120 dias da entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º O não cumprimento das determinações desta Lei, acarretará em multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e a cada reincidência, o valor terá acréscimo de 50%.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 02 de fevereiro de 2011.
Reinaldo Bolão
PRESIDENTE