Lei nº 8073 DE 27/08/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 ago 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do símbolo oficial do Sistema Único de Saúde - SUS, nas unidades de saúde públicas e privadas, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a utilização do símbolo oficial do Sistema Único de Saúde (SUS) nas unidades públicas e privadas que compõem a rede estadual de saúde, independente das modalidades de gestão e gerenciava que estejam submetidas, naquelas em que haja repasses de verbas públicas do SUS.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por símbolo oficial do SUS aquele definido como tal pelo Ministério da Saúde.

§ 2º O disposto no caput deste artigo se aplica também às unidades de saúde que, mesmo não fazendo parte da rede própria da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, estão sob responsabilidade da Secretaria ou recebem recursos públicos do SUS.

§ 3º O símbolo oficial do SUS deverá ser colocado em destaque no exterior da unidade, junto à sua denominação, nas placas utilizadas e em todos os recursos de comunicação visual, destinados ao público em geral, que digam respeito ao SUS, e de modo a ser reconhecido nas dependências internas da unidade ou setor a ela vinculado, quando for o caso.

Art. 2º O símbolo oficial do SUS será utilizado nas ambulâncias e demais veículos da rede pública estadual de saúde, nos uniformes dos trabalhadores de saúde, no material impresso e nas peças publicitárias veiculadas na mídia, voltadas para a divulgação de programas, serviços e ações de saúde vinculados ao SUS ou que sejam realizadas com recursos públicos.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a fiscalização, bem como baixar os Atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador