Lei nº 8.066 de 17/08/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 18 ago 2011

Dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e água, fazerem o corte (suspender o fornecimento) por falta de pagamento de contas em imóvel residencial, comercial ou afim.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o corte de energia elétrica e água pelas concessionárias de serviços públicos nas sextas-feiras, sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. Inclui-se no disposto do caput, os dias que antecedem feriados e, quando forem suspensos os serviços bancários.

Art. 2º No caso de corte indevido do fornecimento de energia e água, a prestadora do serviço será penalizada com multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º A multa de que trata este artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado pela legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º É obrigatório por parte da prestadora do serviço de energia e água executar a religação no prazo máximo de 04 (quatro) horas, sem ônus para o. consumidor.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 17 de agosto de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

MARCELO GONÇALVES DE ABREU

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência

JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES

Secretário Municipal da Fazenda