Lei nº 8065 DE 17/08/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 ago 2018
Obriga os estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro a divulgar o disposto no caput do artigo 3º e nos incisos I e II da Lei Estadual nº 5.502 , de 15 de julho de 2009.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a divulgar, com destaque, em sacos e sacolas plásticas não reutilizáveis, com letras maiúsculas, fonte "Times New Roman", tamanho 20, o previsto nos incisos I e II e no caput do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.502 , de 15 de julho de 2009.
Parágrafo único. Enquanto não houver a substituição de sacos e sacolas plásticas não reutilizáveis por modelos recicláveis, a informação também deverá ser impressa nessas embalagens.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador