Lei nº 8062 DE 21/12/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 dez 2018

Determina que as maternidades públicas e privadas no estado de Alagoas garantam o treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as maternidades públicas e privadas no Estado de Alagoas obrigadas a garantir treinamento para socorro de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos.

Parágrafo único. O treinamento a que se refere o caput deste artigo será ministrado por profissional de saúde antes da alta médica.

Art. 2º Os hospitais deverão afixar cartazes em locais visíveis de suas dependências, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: Este estabelecimento de saúde respeita e cumpre a Lei nº, garantindo treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (hum mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelo órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador