Lei nº 8060 DE 22/06/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 jun 2005

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Código Estadual de Proteção aos Animais estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Espírito Santo, visando compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a palavra animal compreende todo ser irracional vertebrado quadrúpede ou bípede. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11400 DE 15/09/2021).

Art. 2º É vedado:

I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;

IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para o consumo;

V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados de responsável legal;

VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS nos programas de profilaxia da raiva;

VIII - Vetado.

IX - distribuir animais vivos, a título de brinde ou sorteio; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10842 DE 22/05/2018).

X - utilizar e expor qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10842 DE 22/05/2018).

XI - manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeçam a movimentação adequada, anti-higiênicos, sem disponibilização de água e comida, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10842 DE 22/05/2018).

XII - VETADO. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10842 DE 22/05/2018).

XIII - deixar de realizar eutanásia humanitária nos casos indicados para o bem-estar do animal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11400 DE 15/09/2021).

XIV - abater para consumo ou fazer trabalhar animal em período adiantado de gestação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11400 DE 15/09/2021).

XV - atrelar animal a veículo sem os apetrechos indispensáveis; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11400 DE 15/09/2021).

XVI - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11400 DE 15/09/2021).

XVII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11400 DE 15/09/2021).

XVIII - prender animal atrás de veículos ou atado à cauda de outro; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11400 DE 15/09/2021).

XIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11400 DE 15/09/2021).

XX - deixar de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11400 DE 15/09/2021).

XXI - deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11400 DE 15/09/2021).

XXII - deixar animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11400 DE 15/09/2021).

XXIII - praticar zoofilia; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11400 DE 15/09/2021).

XXIV - submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais de companhia; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11400 DE 15/09/2021).

XXV - submeter ave cantora a treinamento em caixa acústica. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11400 DE 15/09/2021).

CAPÍTULO II - DOS ANIMAIS SILVESTRES

Seção I - Fauna Nativa

Art. 3º Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Espírito Santo as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa capixaba.

Art. 4º Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Espírito Santo, exercendo-se este direito, respeitando os limites que a legislação estabelece.

Seção II - Fauna Exótica

Art. 5º A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado do Espírito Santo que vivam em estado selvagem.

Art. 6º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Espírito Santo sem prévia autorização do órgão competente.

Art. 7º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.

Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado ao órgão competente, que tomará as providências necessárias.

Seção III - Da Pesca

Art. 8º São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais.

Art. 9º Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

CAPÍTULO III - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Sessão I - Dos Animais de Carga

Art. 10. Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas e muares.

Art. 11. É vedado:

I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;

II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;

III - fazer o animal viajar a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;

IV - fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.

Seção II - Do Transporte de Animais

Art. 12. Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.

Art. 13. É vedado:

I - transportar animal em via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso;

II - transportar animal sem a documentação exigida por lei;

III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.

CAPÍTULO IV - DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA

Art. 14.  Vetado.

Art. 15.  Vetado.

CAPÍTULO V - DO ABATE DE ANIMAIS

Art. 16.  Vetado.

CAPÍTULO VI - DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO

Seção I - Da Vivissecção

Art. 17.  Vetado.

Art. 18.  Vetado.

Art. 19.  Vetado.

Art. 20.  Vetado.

Art. 21. Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:

I - 01 (um) representante da entidade autorizada;

II - 01 (um) veterinário ou responsável;

III - 01 (um) representante da sociedade protetora de animais.

Art. 22. Compete à comissão de ética:

I - fiscalizar a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;

II - verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir a dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;

III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.

Art. 23. Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.

Seção II - Disposições Finais

Art. 24. A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não:

I - advertência;

II - multa de 1.500 (mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por animal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10842 DE 22/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente nos casos de reincidência;

III - apreensão do animal.

Parágrafo único. São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10842 DE 22/05/2018).

Art. 24-A. Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei poderão ser revertidos para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica de animais, bem como de programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10842 DE 22/05/2018).

Art. 25. O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 22 de junho de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado