Lei nº 806 de 08/11/2004

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 10 nov 2004

Torna obrigatória a hospitais da rede pública e privada a fixação de aviso esclarecendo aos idosos o direito de terem um acompanhante em caso de internação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente, LEI:

Art. 1º Os hospitais da rede pública e privada ficam obrigados a fixar aviso ao público esclarecendo ao idoso o direito de permanecer com seu acompanhante em caso de internação.

Parágrafo único. As normas com as quais deverá ser confeccionado o aviso de que trata este artigo serão especificadas, em ato próprio, pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 2º A falta de cumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará a parte infratora a multa correspondente a trinta salários mínimos. No caso de reincidência a multa será dobrada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 08 de novembro de 2004.

JOEL PEREIRA SILVA

Prefeito Municipal de Manaus, em exercício