Lei nº 806 de 08/11/2004
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 10 nov 2004
Torna obrigatória a hospitais da rede pública e privada a fixação de aviso esclarecendo aos idosos o direito de terem um acompanhante em caso de internação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente, LEI:
Art. 1º Os hospitais da rede pública e privada ficam obrigados a fixar aviso ao público esclarecendo ao idoso o direito de permanecer com seu acompanhante em caso de internação.
Parágrafo único. As normas com as quais deverá ser confeccionado o aviso de que trata este artigo serão especificadas, em ato próprio, pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º A falta de cumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará a parte infratora a multa correspondente a trinta salários mínimos. No caso de reincidência a multa será dobrada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 08 de novembro de 2004.
JOEL PEREIRA SILVA
Prefeito Municipal de Manaus, em exercício