Lei nº 8057 DE 19/07/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 dez 2018

Derrubada de Veto. - Cria o Cadastro Estadual de Comércio e Registro Animal (CECRA) e dispõe sobre a reprodução, criação, doação, permuta, compra e venda de cães e gatos domésticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei no 2833-A, de 2017, que se transformou na Lei no 8.057, de 19 de julho de 2018, que “CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE COMÉRCIO E REGISTRO ANIMAL (CECRA) E DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO,

CRIAÇÃO, DOAÇÃO, PERMUTA, COMPRA E VENDA DE CÃES E GATOS DOMÉSTICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

(...)

Art. 3º Fica criado o Cadastro Estadual de Comércio e Registro Animal - CECRA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente Lei, para regulamentação dos criadores e comerciantes de animais, atendendo-se aos princípios de bem-estar animal e segurança pública.

§ 1º Bem-estar animal é a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente; desconforto; dor, lesões e doenças; medo e estresse; e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal.

§ 2º O CECRA poderá ser organizado e gerenciado pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde - SES.

(...)

Art. 6º Ficam os municípios encarregados de informar, ao órgão estadual responsável pelo gerenciamento do Cadastro Estadual de Comércio e Registro Animal, a relação dos estabelecimentos que comercializam cães e gatos e que estão em situação regular, para fins de uniformidade dos registros de criadores e comerciantes de animais, no prazo de 15 (quinze) dias da emissão de laudo favorável pelo órgão municipal de Vigilância Sanitária, sob pena de sanção, na forma designada em posterior regulamentação.

Parágrafo único. O Poder Executivo dará publicidade via sítio eletrônico aos estabelecimentos regularmente registrados perante os respectivos municípios, bem como no Diário Oficial do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da informação.

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Art. 9º Os canis e gatis estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro somente podem comercializar, permutar ou doar animais microchipados e esterilizados.

§ 1º Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados:

I - após o prazo de 90 (noventa) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame ou pós-operatório de castração.

§ 2º Um canil ou gatil somente pode comercializar ou permutar um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado, exigindo-se apenas que o animal esteja com microchip e com número registrado na transação de um criador para o outro.Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei no 2833-A, de 2017, que se transformou na Lei no 8.057, de 19 de julho de 2018, que “CRIA O CADASTRO ESTADUAL
DE COMÉRCIO E REGISTRO ANIMAL (CECRA) E DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, DOAÇÃO, PERMUTA, COMPRA E VENDA DE CÃES E GATOS DOMÉSTICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

§ 3º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis.

§ 4º No caso de doação realizada por pessoa física ou associação sem personalidade jurídica caracterizadas como lares transitórios ou temporários, a responsabilidade pela castração e microchipagem dos animais estará a cargo do adotante, que deverá proceder à esterilização e microchipagem, na forma do Artigo 13 da presente Lei.

§ 5º Os procedimentos para a esterilização deverão se dar pelo uso de técnicas que causem o menor sofrimento possível aos animais, mediante protocolos recomendados pelo CFMV.

Art. 10 Fica proibida a comercialização e a permuta de cães e gatos domésticos em logradouros públicos, vedando-se também a procriação caseira, independente e individual de animais, seja qual for a finalidade, admitindo-se apenas que a procriação ocorra em criadores devidamente legalizados, na forma desta Lei.

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Art. 12 (...)

IV - comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário com o número de CRMV legível.

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§ 5o O adquirente ou adotante do animal deverá atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deverá ser arquivado pelo estabelecimento, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua expedição.

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Art. 16 No ato da doação, também deve ser providenciado o Registro Geral do Animal em nome do novo proprietário.

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Art. 18 (...)

IV - esterilização de todos os animais, garantindo o fim da reprodução e venda;

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Art. 19 Independentemente das disposições do artigo anterior, sem prejuízo das sanções civis e penais, em caso de manutenção de canis e gatis clandestinos, o infrator responderá à multa administrativa, aplicada no processo administrativo instaurado pela autoridade municipal competente.

§ 1º O valor da multa não poderá ser inferior aos seguintes patamares:

I - 10.000 UFIRs/RJ (Dez mil Unidades Fiscais de Referência) a 50.000 UFIRs/RJ (Cinquenta mil Unidades Fiscais de Referência) em caso de pessoa física, a ser duplicada em caso de reincidência;

Parágrafo único. O custeio da isenção prevista no caput deste artigo correrá por conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Transporte, na forma prevista pelo Art. 24 da Lei no 5.628, de 29 de dezembro de 2.009.

II - 50.000 UFIRs/RJ (Cinquenta mil Unidades Fiscais de Referência) a 100.000 UFIRs/RJ (Cem mil Unidades Fiscais de Referência) em caso de pessoa jurídica, a ser duplicada em caso de reincidência.

§ 2º Fica autorizado ao Município a remoção dos animais, se necessário com o auxílio de força policial, promovendo-se a sua recuperação em local específico, ou destiná-los para a adoção, devidamente identificados.

§ 3º Sem prejuízo da multa de que trata este artigo, fica, ainda, o responsável pela manutenção do estabelecimento clandestino encarregado de arcar com as despesas veterinárias, medicamentos e tratamentos que forem necessários para a recuperação dos animais apreendidos.

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Art. 20 Para atendimento das finalidades previstas nesta Lei, será de responsabilidade dos órgãos ambientais e das escolas públicas e privadas, a realização de palestras ou eventos aos estudantes, com periodicidade anual, incentivando a posse responsável dos animais, estimulando a necessidade de adoção, esterilização, vacinação periódica e alertando para as práticas que configuram crime.

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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente