Lei nº 8057 DE 19/06/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 jul 2018
Cria o Cadastro Estadual de Comércio e Registro Animal (CECRA) e dispõe sobre a reprodução, criação, doação, permuta, compra e venda de cães e gatos domésticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei destina-se a regulamentar o registro, a reprodução, a doação, a compra e venda de cães e gatos domésticos, bem como a criação de cadastro de registro de animal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados em órgão municipal de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO ESTADUAL DE COMÉRCIO E REGISTRO ANIMAL
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 03/12/2018):
Art. 3º Fica criado o Cadastro Estadual de Comércio e Registro Animal - CECRA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente Lei, para regulamentação dos criadores e comerciantes de animais, atendendo-se aos princípios de bem-estar animal e segurança pública.
§ 1º Bem-estar animal é a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente; desconforto; dor, lesões e doenças; medo e estresse; e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal.
§ 2º O CECRA poderá ser organizado e gerenciado pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º VETADO
Art. 4º Para fins de comercialização, os cães e gatos devem ficar expostos por um período máximo de 8 (oito) horas, em contenedores compatíveis com seu tamanho e, em condições de higiene, alimentação, movimentação e ventilação adequadas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e segurança pública.
Art. 5º Os estabelecimentos que comercializem cães e gatos, incluindo-se pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, também deverão se submeter à avaliação e vistoria do órgão municipal de Vigilância Sanitária.
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 03/12/2018):
Art. 6º Ficam os municípios encarregados de informar, ao órgão estadual responsável pelo gerenciamento do Cadastro Estadual de Comércio e Registro Animal, a relação dos estabelecimentos que comercializam cães e gatos e que estão em situação regular, para fins de uniformidade dos registros de criadores e comerciantes de animais, no prazo de 15 (quinze) dias da emissão de laudo favorável pelo órgão municipal de Vigilância Sanitária, sob pena de sanção, na forma designada em posterior regulamentação.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará publicidade via sítio eletrônico aos estabelecimentos regularmente registrados perante os respectivos municípios, bem como no Diário Oficial do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da informação.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º VETADO
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9453 DE 08/11/2021):
Art. 7º Os canis e gatis estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro serão classificados entre comercial, doméstico e mantenedores.
§ 1º Os canis e gatis comerciais só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento.
§ 2º São reconhecidos como domésticos os canis e gatis onde:
I - a atividade ocorra dentro da residência, em unidade unifamiliar ou multifamiliar, sendo indispensável que o proprietário dos animais ou um dos sócios resida no local;
II - disponibilizar no máximo 50% (cinquenta por centro) da propriedade para uso exclusivo da atividade;
III - disponibilizar ambiente de circulação e convívio familiar dentro da residência;
IV - possuir no máximo 15 (quinze) cães e/ou gatos em seu plantel destinado a reprodução, excluindo-se os demais animais em caráter de companhia que para estarem caracterizados como animais pets deverão estar esterilizados;
V - possuir microempresa ou empresa de pequeno porte, em caráter individual ou não;
VI - o criatório doméstico fica dispensado de alvará municipal de funcionamento.
§ 3º O mantenedor permanente não se caracteriza como criador doméstico ou comercial e sim como mantenedor da espécie, logo fica dispensado de alvará ou autorizações da vigilância sanitária.
§ 4º O mantenedor temporário fica sujeito às fiscalizações conforme as leis vigentes.
§ 5º Todo o canil ou gatil estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, mantenedor, doméstico ou comercial deverá contar com acompanhamento de um profissional, seja médico veterinário ou zootecnista devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV -, quando necessário.
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
Art. 8º O prazo de validade do cadastramento dos estabelecimentos que comercializam cães e gatos é de 12 (doze) meses, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III - DA DOAÇÃO E DO COMÉRCIO DE ANIMAIS
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 03/12/2018):
Art. 9º Os canis e gatis estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro deverão estar vinculados em pelo menos uma entidade regulamentadora e registradora genealógica. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9453 DE 08/11/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Os canis e gatis estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro somente podem comercializar, permutar ou doar animais microchipados e esterilizados.
§ 1º Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados:
I - após o prazo de 90 (noventa) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame ou pós-operatório de castração.
§ 2º Os canis e gatis somente poderão comercializar, permutar ou doar animais que sejam microchipados e portadores de registro genealógico emitido por entidade reconhecida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9453 DE 08/11/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Um canil ou gatil somente pode comercializar ou permutar um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado, exigindo-se apenas que o animal esteja com microchip e com número registrado na transação de um criador para o outro.
§ 3º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis.
§ 4º No caso de doação realizada por pessoa física ou associação sem personalidade jurídica caracterizadas como lares transitórios ou temporários, a responsabilidade pela castração e microchipagem dos animais estará a cargo do adotante, que deverá proceder à esterilização e microchipagem, na forma do Artigo 13 da presente Lei.
§ 5º Os procedimentos para a esterilização deverão se dar pelo uso de técnicas que causem o menor sofrimento possível aos animais, mediante protocolos recomendados pelo CFMV.
§ 6º Um canil ou gatil poderá comercializar ou permutar um animal não esterilizado mediante termo de obrigatoriedade de esterilização posterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9453 DE 08/11/2021).
§ 7º Se o adquirente for registrado em entidade cartorial de criação animal fica dispensado da obrigatoriedade de castração prévia ante a entrega do animal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9453 DE 08/11/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º VETADO
Art. 10 Fica proibida a comercialização e a permuta de cães e gatos domésticos em logradouros públicos, vedando-se também a procriação caseira, independente e individual de animais, seja qual for a finalidade, admitindo-se apenas que a procriação ocorra em criadores devidamente legalizados, na forma desta Lei. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 03/12/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. VETADO
Art. 11. Os anúncios de compra e venda de cães e gatos domésticos, em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional, bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial de computadores, provenientes de empresas sediadas no Estado do Rio de Janeiro, somente poderão ser veiculados, constando o nome e número de telefone do estabelecimento comercial, bem como a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS ou no órgão municipal competente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a todo material de propaganda produzido pelos estabelecimentos comerciais, tais como folders, panfletos e outros, bem como aqueles veiculados em sítios eletrônicos.
Art. 12. Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, conforme determinações da presente Lei, devem fornecer ao adquirente do animal:
I - nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;
II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas, conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil;
III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;
IV - comprovante de esterilização assinado por médico veterinário com o número de CRMV legível, caso vendido, doado ou permutado esterilizado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9453 DE 08/11/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário com o número de CRMV legível. (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 03/12/2018). Nota: Redação Anterior:
IV - VETADO
V - comprovante de que a origem do animal é de criador idôneo.
§ 1º Se o animal comercializado tiver 6 (seis) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.
§ 2º O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal de microchip, para a conferência do número no ato da venda ou permuta.
§ 3º Se o animal for adquirido, permutado ou doado à pessoa residente ou não no Estado do Rio de Janeiro, o proprietário do canil ou gatil deve providenciar o Registro Geral do Animal em nome do novo proprietário, na consumação do ato.
§ 4º O canil ou gatil deverá fornecer documento comprobatório de registro de linhagem do animal e o prazo de entrega fica acordado entre as partes, não sendo regulado por esta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9453 DE 08/11/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O fornecimento de documento comprobatório de "pedigree" do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente lei.
§ 5º O adquirente ou adotante do animal deverá atestar em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização ou o contrato de castração posterior, que deverão ser arquivados pelo estabelecimento, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua expedição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9453 DE 08/11/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O adquirente ou adotante do animal deverá atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deverá ser arquivado pelo estabelecimento, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua expedição. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 03/12/2018).
§ 5º VETADO
Art. 13. Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao animal, registrando local de origem, datas de nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único. Os dados do banco instituído no "caput" deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.
Art. 14. Fica permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em áreas públicas e privadas, devidamente identificados e autorizados pela autoridade competente.
Parágrafo único. Animais que apresentarem alteração comportamental decorrente de estresse deverão ser retirados de exposição e mantidos em local tranquilo e adequado, sem contato com o público, até que retorne ao estado de normalidade.
§ 1º Eventos de doação somente poderão ocorrer, com a devida proteção do sol, chuva e intempéries.
§ 2º Os animais não poderão ser expostos por período maior que 8 (oito) horas e deverão estar acomodados em contenedores compatíveis com seu tamanho, em condições de higiene, alimentação, movimentação e ventilação adequadas.
Art. 15. As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.
Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a posse responsável, que envolve a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.
Art. 16 No ato da doação, também deve ser providenciado o Registro Geral do Animal em nome do novo proprietário. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 03/12/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. VETADO.
Art. 17. Fica vedada a cobrança de Taxa de Adoção do Animal.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES
Art. 18. Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;
III - multa de 500 UFIRs (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência) a 5000 UFIRs (Cinco mil Unidades Fiscais de Referência), aplicados, proporcionalmente, à capacidade econômica da pessoa física ou jurídica infratora;
IV - esterilização de todos os animais, garantindo o fim da reprodução e venda; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 03/12/2018).
Nota: Redação Anterior:IV - VETADO;
V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
VIII - proibição de propaganda;
IX - cassação da licença de funcionamento;
X - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XI - fechamento administrativo.
Parágrafo único. Os valores arrecadados a título de multa serão destinados ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM.
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 03/12/2018).
Art. 19 Independentemente das disposições do artigo anterior, sem prejuízo das sanções civis e penais, em caso de manutenção de canis e gatis clandestinos, o infrator responderá à multa administrativa, aplicada no processo administrativo instaurado pela autoridade municipal competente.
§ 1º O valor da multa não poderá ser inferior aos seguintes patamares:
I - 10.000 UFIRs/RJ (Dez mil Unidades Fiscais de Referência) a 50.000 UFIRs/RJ (Cinquenta mil Unidades Fiscais de Referência) em caso de pessoa física, a ser duplicada em caso de reincidência;
Parágrafo único. O custeio da isenção prevista no caput deste artigo correrá por conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Transporte, na forma prevista pelo Art. 24 da Lei no 5.628, de 29 de dezembro de 2.009.
II - 50.000 UFIRs/RJ (Cinquenta mil Unidades Fiscais de Referência) a 100.000 UFIRs/RJ (Cem mil Unidades Fiscais de Referência) em caso de pessoa jurídica, a ser duplicada em caso de reincidência.
§ 2º Fica autorizado ao Município a remoção dos animais, se necessário com o auxílio de força policial, promovendo-se a sua recuperação em local específico, ou destiná-los para a adoção, devidamente identificados.
§ 3º Sem prejuízo da multa de que trata este artigo, fica, ainda, o responsável pela manutenção do estabelecimento clandestino encarregado de arcar com as despesas veterinárias, medicamentos e tratamentos que forem necessários para a recuperação dos animais apreendidos.
Nota: Redação Anterior:Art. 19. VETADO
CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
Art. 20 Para atendimento das finalidades previstas nesta Lei, será de responsabilidade dos órgãos ambientais e das escolas públicas e privadas, a realização de palestras ou eventos aos estudantes, com periodicidade anual, incentivando a posse responsável dos animais, estimulando a necessidade de adoção, esterilização, vacinação periódica e alertando para as práticas que configuram crime. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 03/12/2018).
Parágrafo único. É de responsabilidade dos órgãos gestores de animais de raça definida de pura origem (P.O) a divulgação e promoção das raças de cães, gatos e outros animais, proporcionando assim as escolas públicas e privadas, a realização de palestras ou eventos aos estudantes com periodicidade anual, dando o poder de escolha de adquirir ou adotar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9453 DE 08/11/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. VETADO
Art. 21. O Poder Executivo poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 22. O Poder Executivo poderá criar Programa de Esterilização Gratuita, para dar assistência e castração aos animais, mediante prévio cadastro dos interessados, obedecidas as disposições de que trata a Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017, e facultada a criação de núcleos regionais para a consecução desta finalidade.
Art. 23. O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, adotará medidas para aplicação desta Lei, sobretudo quanto ao acompanhamento do estado dos animais em abrigos, canis, gatis ou estabelecimentos congêneres, sem prejuízo da atuação municipal.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Fica autorizado o estabelecimento de parcerias entre o Governo do Estado e Municípios com universidades públicas e privadas, Organizações Não Governamentais, com o objetivo de apoiar programas e projetos de saúde voltados à adoção de animal e de esterilização para dar assistência e castração aos animais, que devem ser destinados, gratuitamente, à população interessada.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 26. As despesas com a execução desta Lei poderão ser cobertas por recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, mediante aprovação ao Conselho Superior do FECAM.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2833 A DE 2017, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO JÂNIO MENDES, QUE "CRIA CADASTRO ESTADUAL DE COMÉRCIO E REGISTRO ANIMAL (CECRA) E DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, DOAÇÃO, PERMUTA, COMPRA E VENDA DE CÃES E GATOS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"
Nada obstante a louvável inspiração do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os arts. 3º, 6º, 9º e 10; inciso IV e § 5º do art. 12; Art. 16; inciso IV do art. 18; Art. 19 e art. 20.
Redundante, mas, indispensável destacar que a preocupação do legislador estadual com a matéria disciplinada neste projeto se mostra louvável uma vez que, evidente o seu compromisso em conferir máxima efetividade ao que dispõe o inciso VII do § 1º do artigo 225 da Carta Magna.
No entanto, os artigos 3º, 6º, 9º, 10 e artigos 16 e 19, apresentam disposições que violam o artigo 112, § 1º, inciso II, alínea "d" da CE/RJ, que confere ao Poder Executivo competência privativa para dispor sobre organização e atribuições dos órgãos da Administração Pública, determinando-se de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, de modo a optar pelas medidas que melhor assegurem os interesses prioritários da coletividade, no caso em tela, a regulamentação do registro, doação, reprodução e compra e venda de cães e gatos domésticos.
Dentro dessa perspectiva, a criação do Cadastro estadual de Comércio e Registo Animal (CECRA), deveria ser objeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que detém o controle dos recursos e da máquina administrativa para fazer com que os objetivos idealizados sejam executados e fiscalizados de forma e eficiente.
Cumpre frisar, que o artigo 6º ao criar obrigações administrativas para os Municípios, também viola a autonomia municipal para dispor sobre seu funcionamento, deixando de observar o regramento estabelecido pelos artigo 19 e 29 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Não é só. Os artigos 9º e 10, inciso IV e § 5º do artigo 12, inciso IV do artigo 18 e artigo 20 criam regras excessivamente rigorosas sobre esterilização estabelecendo a "esterilização de todos os animais, garantindo o fim da reprodução e venda", o que claramente viola o artigo 225, § 1º, VII da CRFB/88 e o artigo 264, § 1º, IV da CE/RJ, que preveem que cabe ao Poder Público proteger a fauna, sendo vedadas as práticas que provoquem a extinção de espécies.
Forçoso concluir, que ao estabelecer a esterilização quase que indiscriminada de cães e gatos domésticos em âmbito estadual, a medida diretamente contribui para a extinção das espécies, o que não se coaduna com o espírito constitucional.
Em conformidade com a Carta Maior, foi editada a Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017, que ao tratar sobre a "política de controle da natalidade de cães e gatos", estabeleceu em seu artigo 2º que a esterilização de cães e gatos estará condicionada a um programa de estudos prévio, não sendo método impositivo.
Por fim, porém não menos importante ressaltar, que os dispositivos acima mencionados traduzem medidas desproporcionais e desnecessárias, na medida em que impedem que cidadãos fluminenses optem pela procriação responsável de seus animais domésticos.
Diante do que foi exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador