Lei nº 8.054 de 26/07/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 27 jul 2011

Regulamenta a utilização de jalecos e aventais em clínicas, hospitais, postos de saúde e similares.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A utilização de jalecos e aventais fica restrita ao ambiente hospitalar.

Art. 2º Os médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e demais funcionários ligados diretamente a serviços de saúde ficam proibidos de transitar trajando jalecos e aventais nas seguintes áreas:

I - refeitórios na hora do almoço e nos intervalos dos atendimentos;

II - fora do ambiente estritamente hospitalar;

III - além do horário do expediente, em áreas externas e dependências comerciais ou de lazer.

Parágrafo único. Entende-se como áreas externas: pátios, estacionamentos, lojas e todos os anexos das unidades de saúde destinados a atividades comerciais, administrativas ou de alimentação.

Art. 3º A Secretaria de Saúde do Município de Salvador, através da Vigilância Sanitária, fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 4º As unidades de saúde, públicas e particulares, ficam obrigadas a fornecer armários, jalecos e aventais em condições compatíveis de higiene e segurança, para a guarda e utilização pelo profissional de saúde.

Art. 5º O não cumprimento desta Lei sujeita o infrator às punições administrativas prevista no Código de Conduta da categoria.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, e as entidades particulares têm prazo do 60 (sessenta) dias para se adaptarem a esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 26 de julho de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Saúde