Lei nº 8.054 de 21/06/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1990

Prorroga o prazo de vencimento do registro de partidos com representação parlamentar, federal ou estadual

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O partido com representação parlamentar, federal ou estadual, terá prorrogado por 12 (doze) meses o prazo previsto no artigo 12 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, modificado pelo artigo 1º da Lei nº. 6.767, de 20 de dezembro de 1979, quando seu vencimento se der em ano eleitoral até 90 (noventa) dias antes da realização das eleições, revalidando-se os efeitos dos atos preliminares praticados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral.