Lei nº 8.053 de 26/07/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 27 jul 2011

Dispõe sobre a regulamentação do engarrafamento, armazenamento, depósito, venda e distribuição de botijões de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, no Município de Salvador e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As novas empresas de engarrafamento, armazenamento, depósito e comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, que vierem a se instalar no Município de Salvador somente poderão exercer suas atividades após a expedição do Alvará específico para este fim.

§ 1º As empresas que já estiverem em operação por ocasião da vigência desta Lei terão o prazo de 06 (seis) meses, a partir da sua publicação, para requerer a renovação do Alvará de Funcionamento, caso o vencimento seja superior ao prazo mencionado neste parágrafo.

§ 2º Para atendimento às exigências desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar Convênios de Cooperação Técnica com Órgãos Públicos Estaduais e Federais.

Art. 2º Para obtenção do Termo de Viabilidade de Localização - TVL e Alvará, os estabelecimentos devem atender aos seguintes requisitos:

I - apresentação do Alvará do Corpo de Bombeiros, após inspeção e aprovação, de acordo com a legislação vigente;

II - apresentação de seguro contra terceiros, inclusive dos veículos que transportem e comercializem os botijões de GLP;

III - estarem localizados em Zonas que permitam a comercialização e a quantidade requerida de GLP, conforme o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU e a Lei de Ordenamento de Uso do Solo - LOUOS, respeitando-se a distância mínima de 400 (quatrocentos) metros entre os estabelecimentos;

IV - possuir balança aferida pelo IPEM/BA (Instituto de Pesos e Medidas da Bahia) para pesagem dos botijões, tabela de preços visível ao consumidor, talão de nota fiscal e possuir equipamento para emissão de nota fiscal eletrônica;

V - guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em exercício, devidamente quitada.

§ 1º As empresas já existentes quando da publicação desta Lei, instaladas legalmente, estarão isentas do cumprimento do disposto no inciso III.

§ 2º Para obtenção do Alvará o estabelecimento deverá observar e cumprir as distâncias de segurança fixadas na Norma ABNT NBR nº 15.514, adotadas pela Resolução ANP nº 5/2008 ou posterior normatização que venha atualizá-la ou substituí-la.

Art. 3º Os veículos utilizados para o transporte do GLP comercializados pelas empresas que estiverem regularmente autorizados deverão estar adaptados, atendendo às normas específicas que regem a matéria.

§ 1º Os veículos das empresas revendedoras deverão estar identificados como o nome da empresa distribuidora, número da autorização emitida pela ANP e tabela de preços visíveis ao consumidor.

§ 2º Somente será permitido o transporte em motocicletas ou similares, quando adaptados e legalizados pelas normas vigentes, sendo indispensável o uso de side car.

Art. 4º A propaganda sonora utilizada pelos veículos para a comercialização de GLP a domicílio, tais como músicas, sinos e similares, deverão atender às normas vigentes no que diz respeito ao sossego público e não podem ultrapassar os níveis de ruído permitido, ficando expressamente proibida utilização de buzina como meio de sinalização para venda do GLP.

Parágrafo único. A veiculação de propaganda sonora para a comercialização do GLP a domicílio será permitida entre 08h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 9h às 14h, ficando proibida a sonorização nos domingos e feriados.

Art. 5º O transporte e a comercialização do GLP devem atender às normas estabelecidas pela Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, estando os infratores sujeitos às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 6º O armazenamento de botijões de GLP deverá ser realizado de acordo com as normas de segurança estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros e pela Agência Nacional do Petróleo.

Parágrafo único. Consideram-se botijões os recipientes transportáveis de GLP com formato, dimensões e demais características estabelecidas pelas normas técnicas oficiais.

Art. 7º Os recipientes de GLP, cheios ou vazios, não podem ser colocados perto de portas, escadas ou locais normalmente destinados ao livre trânsito de pedestres ou de veículos.

Art. 8º Junto às áreas de armazenamento e comercialização de GLP e veículo de entrega domiciliar, deverá haver placa com os seguintes dizeres: "PROIBIDO FUMAR" e "PERIGO - INFLAMÁVEL" em locais visíveis e em tamanhos e quantidades adequadas às respectivas dimensões, bem como informações claras ao consumidor dos preços nos termos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 9º A fiação elétrica nas áreas de armazenamento deve ficar dentro de eletrodutos, em conformidade com as normas exigidas pela Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 10. As instalações para armazenamento de GLP devem obedecer a distância de segurança dos estabelecimentos de grande aglomeração, contida nas normas expedidas pela ANP, bem como na ABNT NBR nº 15.514 ou posterior normalização que venha a atualizá-la ou substituí-la.

Art. 11. É vedado o armazenamento de GLP em instalações onde é realizado o comércio de outros produtos ou postos de revenda de combustível.

Art. 12. Os estabelecimentos que deixarem de observar as normas para armazenamento e comercialização de GLP em condições de segurança estarão sujeitos à cassação temporária ou definitiva do Alvará de Funcionamento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções civis e previstas na legislação pertinente.

Art. 13. São considerados como produtos perigosos, além do GLP, aqueles que sejam inflamáveis, em especial o álcool, artefatos de borracha e plástico, carvão, graxas, inseticidas, materiais lubrificantes, óleos combustíveis, pneus, produtos químicos, resinas, gomas, tintas e vernizes.

Art. 14. O Município efetuará a fiscalização das empresas de engarrafamento, armazenamento, depósito e comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP devendo os fiscais lavrar, quando for o caso, as autuações necessárias e aplicar as punições previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções previstas em legislação específica, podendo, inclusive, apreender produtos e veículos.

Art. 15. As infrações às disposições desta Lei serão penalizadas da seguinte forma:

I - manter em depósito, distribuir ou vender GLP sem Alvará: pena de apreensão dos produtos e do veículo e multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - efetuar entrega a domicílio em veículo em desacordo com o art. 5º desta Lei e a legislação vigente: multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e apreensão do veículo;

III - manter as instalações das áreas de armazenamento dos recipientes transportáveis de GLP em desacordo com o disposto nesta Lei: multa variável de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais);

IV - não informar ao Município sobre o exercício de outras atividades cumulativas com as de revendedor de GLP: multa de R$ 300,00 (trezentos reais);

V - descumprimento de qualquer inciso do art. 2º desta Lei: notificação; mantendo-se irregular, multa de R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º Nas infrações descritas no caput deste artigo, as multas serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) a cada constatação de reincidência, persistindo a irregularidade, será interditado o estabelecimento, até que seja atendida a notificação, caso esta seja a 3ª (terceira) sobre a mesma irregularidade.

§ 2º Caso o estabelecimento esteja interditado e a irregularidade não seja sanada no prazo de 90 (noventa) dias, poderá ser cassado o Alvará, sempre respeitando o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 16. Os estabelecimentos que estiverem funcionando em locais em que a atividade não seja admitida pela legislação vigente, desde que autorizados pelo Executivo, terão prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para a transferência, adequação ou encerramento das atividades.

Art. 17. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 26 de julho de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES

Secretário Municipal da Fazenda

JOSÉ DA SILVA MATTOS NETO

Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura

PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente