Lei nº 8050 DE 17/07/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jul 2018

Dispõe sobre a proibição de eutanásia de cães, gatos e demais animais domésticos e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a eutanásia de cães, gatos e demais animais domésticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Somente será permitida a eutanásia nos casos de zoonoses ou doenças graves infectocontagiosas incuráveis, que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais ou de doenças que tragam severos sofrimentos aos animais.

§ 1º A eutanásia de cães, gatos e outros animais domésticos será realizada nos Centros de Controle de Zoonoses, canis públicos, estabelecimentos oficiais congêneres e nos estabelecimentos veterinários por médico veterinário que será responsável pela sua supervisão e/ou execução.

§ 2º O procedimento deverá ser justificado por laudo do responsável técnico dos órgãos e estabelecimentos referidos no parágrafo primeiro do artigo primeiro, precedido de exame laboratorial, sendo permitido o acesso a esses documentos por parte das entidades de proteção dos animais.

§ 3º Salvo o estabelecido no caput do presente artigo, ainda que o animal seja acometido por outras doenças, sua vida deve ser preservada.

Art. 3º Fica o Poder Público Estadual autorizado a celebrar o convênio ou parcerias com municípios e entidades de proteção dos animais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.

Art. 4º O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência expressa para observância dos dispositivos da presente Lei;

II - multa de 2.500 UFIRs (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência);

III - cassação do alvará de funcionamento, em caso de estabelecimento privado, e responsabilização do agente público gestor do órgão, em caso de estabelecimento público.

Parágrafo único. As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a graduação da gravidade e reincidência.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador