Lei nº 8.048 de 19/07/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 jul 2011

Dispõe sobre a responsabilidade dos produtores de embalagens plásticas e outras que não sejam biodegradáveis pela destinação final, ambientalmente adequada de seus produtos no Município de Salvador e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a responsabilidade dos produtores de embalagens plásticas e outras que não sejam biodegradáveis pela destinação final, ambientalmente adequada de seus produtos, no Município de Salvador, na forma que especifica.

Art. 2º São responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada de embalagens plásticas e outras embalagens que não sejam biodegradáveis, os produtores e distribuidores de:

I - bebidas de qualquer natureza;

II - óleos combustíveis, lubrificantes e similares;

III - cosméticos;

IV - produtos de higiene e limpeza.

Parágrafo único. Considera-se destinação final ambientalmente adequada de garrafas e embalagens plásticas, para os efeitos desta Lei:

I - a utilização das garrafas e embalagens plásticas em processos de reciclagem, com vistas à fabricação de embalagens novas ou a outro uso econômico;

II - a reutilização das garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos competentes da área de saúde.

Art. 3º As empresas de que trata o art. 1º estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos para recompra das garrafas plásticas após o uso do produto pelos consumidores.

§ 1º As embalagens recolhidas terão as seguintes destinações:

I - reutilização;

II - reciclagem.

Art. 4º É proibido o descarte de lixo plástico no solo, em cursos d'água ou em qualquer outro local não previsto pelo ente municipal competente.

Art. 5º Sem prejuízo das penalidades impostas na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, a infração aos artigos anteriores sujeita as empresas a uma das sanções abaixo previstas:

I - advertência;

II - suspensão na venda e fabricação do produto;

III - multa pecuniária;

IV - interdição temporária do estabelecimento/empresa pelo prazo de 15 (quinze) dias, no caso de primária e 60 (sessenta) dias, em hipótese de reincidência.

Art. 6º Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração a esta Lei, serão revertidos ao Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMMA.

Art. 7º Deverão ser recolhidas, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das embalagens produzidas.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo, através de seu órgão competente, poderá celebrar acordos de parceria entre cooperativas populares no campo da economia solidária e empresas especializadas em coleta, reciclagem e destinação final de embalagens e garrafas plásticas, para o cumprimento da presente Lei.

Art. 9º O Poder Executivo poderá instituir linhas de financiamento para projetos de economia solidária que visem à coleta, reciclagem e destinação final de embalagens e garrafas plásticas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de julho de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

MARCELO GONÇALVES DE ABREU

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência