Lei nº 8.048 de 15/06/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1990
Concede anistia às pessoas envolvidas nos fatos que menciona
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida anistia a todas as pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, nos episódios ocorridos na Cidade do Rio de Janeiro, no dia 25 de junho de 1987, relacionados com o atentado ao Presidente da República e sua comitiva, que possam configurar infrações penais de qualquer natureza, capituladas na Lei de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, serão arquivados os procedimentos policiais e judiciais em andamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral.
Mário César Flores.
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes.
Francisco Rezek.
Carlos Chiarelli.
Sócrates da Costa Monteiro.
Alceni Guerra.
Zélia M. Cardoso de Mello.
Antônio Cabrera Mano Filho.
Antônio Magri.
Ozires Silva.
Margarida Procópio.