Lei nº 8.047 de 19/07/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 jul 2011

Determina a obrigatoriedade de cadastramento e divulgação de cartazes com fotos de pessoas desaparecidas nos ônibus coletivos urbanos de Salvador e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da fixação de cartazes contendo fotos de pessoas desaparecidas, sejam elas adultas, crianças ou adolescentes, no interior dos ônibus coletivos urbanos, no Município de Salvador.

§ 1º Cabe a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão - SETAD, elaboração de cadastro das pessoas desaparecidas e sua divulgação por meio de cartazes, de que trata o artigo.

§ 2º A distribuição dos cartazes às empresas de ônibus e a fiscalização do cumprimento desta Lei será atribuição da SETAD, que agirá em regime de cooperação com a Secretaria de Trânsito e Transportes Públicos do Município de Salvador - SETIN.

Art. 2º Para acessar o serviço, com a inserção das fotos das pessoas desaparecidas nos cartazes, os interessados deverão apresentar cópia do boletim de ocorrência do desaparecimento, perante a autoridade policial competente, às unidades responsáveis pelo programa da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão - SETAD.

§ 1º Além da apresentação do boletim de ocorrência, o interessado deverá apresentar dados que identifiquem a pessoa desaparecida, com a prioridade às hipóteses de apresentação de documentos pessoais com foto, mesmo que fotocópia.

§ 2º A entrega das fotos dessas pessoas será feita pelo interessado à Secretaria indicada para o serviço, que não se responsabilizará pela resolução da imagem ou pelo conteúdo exibido.

§ 3º As fotos não poderão conter imagens que promovam a degradação, ridicularização ou que violem direitos da pessoa desaparecida, sob pena do cancelamento da sua divulgação.

Art. 3º Quando do atendimento de pessoas desacompanhadas que não portem documento oficial de identificação, que o faça de modo incompleto, ou que não consiga fazê-lo por distúrbios mentais ou em face do quadro clínico por elas vivenciado, as unidades de saúde da Secretaria Municipal de Saúde - SMS deverão comunicar à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão - SETAD acerca desses registros.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput deverá conter as características fenotípicas e biométrica do paciente não-identificado, além de fotografia em meio de digital que possibilite o encaminhamento eletrônico da ocorrência.

Art. 4º A inserção de imagens de crianças e adolescentes desaparecidos nos cartazes de que trata o art. 1º desta Lei, somente ocorrerão mediante autorização expressa dos pais ou responsáveis.

Art. 5º O serviço de que trata esta Lei será disponibilizado à população, gratuitamente.

Art. 6º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator estará sujeito a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) reajustável pela inflação, por cada ônibus flagrado, de sua frota.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

§ 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 7º No prazo de 90 (noventa) dias o Poder Executivo Municipal regulamentará a forma de implementação e funcionamento desse serviço, podendo firmar convênios com instituições públicas ou privadas, assegurando a sua eficácia e cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de julho de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DA SILVA MATTOS NETO

Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura

OSCIMAR ALVES TORRES

Secretário Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão