Lei nº 8.046 de 19/07/2011
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 jul 2011
Fica obrigado a todo estabelecimento comercial e de distribuição de combustíveis, localizado no Município de Salvador, expor o preço da gasolina, álcool, diesel e GNV e suas variações, apenas com a variação decimal após a vírgula, duas casas numéricas, considerando que a expressão monetária nacional não admite numerário além da casa decimal.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado a Toto estabelecimento comercial e de distribuição de combustíveis, localizado no Município de Salvador, expor o preço da gasolina, álcool, diesel e GNV e suas variações, apenas com a variação decimal após a vírgula, duas casas numéricas, considerando que a expressão monetária nacional não admite numerário além da casa decimal.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei, visando a sua eficácia, devendo notificar por escrito, e preliminarmente, todos os postos de combustíveis para que, no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas), se adéqüem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º O descumprimento do previsto no art. 1º desta Lei, sujeitará às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo nas de natureza jurídicas, penais e das definidas em normas específicas:
I - advertência;
II - multas;
III - interdição, total ou parcial do estabelecimento;
IV - cassação do Alvará de Licença de Funcionamento do estabelecimento ou de atividade.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito da sua atribuição, podendo ser cumulativas, mediante processo legal.
§ 2º A multa será no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, na hipótese de reincidências a multa triplicará.
§ 3º As sanções previstas nos incisos II e III, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º O Poder executivo regulamentará, através de Decreto, em 90 (noventa) dias, esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de julho de 2011.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Chefe da Casa Civil
MARCELO GONÇALVES DE ABREU
Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência