Lei nº 8.045 de 19/07/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 jul 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados e supermercados apresentarem os preços dos produtos na Internet.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários de hipermercados e supermercados ficam obrigados a manter na Internet os preços dos produtos comercializados nos estabelecimentos.

Art. 2º O infrator da presente Lei fica sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 2.000,00;

III - em caso de reincidência, multa de R$ 4.000,00;

IV - na 4ª ocorrência, a suspensão do Alvará de Funcionamento.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 4º Os estabelecimentos atingidos por esta Lei terão prazo de 60 (sessenta) dias após sua regulamentação para se adaptarem à exigência da Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de julho de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

MARCELO GONÇALVES DE ABREU

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência