Lei nº 8.044 de 19/07/2011
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 jul 2011
Institui normas para proteção e segurança de recém-nascidos e crianças internadas em hospitais e maternidades particulares no Município de Salvador e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais e maternidades da rede particular ficam obrigados a implantar equipamentos de segurança que alertem sobre a saída de recém-nascidos e crianças de suas dependências, sem a devida autorização dos profissionais responsáveis.
Art. 2º Os equipamentos de segurança referidos no art. 1º compõem-se de um sensor de alarme afixado em dispositivo a ser colocado no recém-nascido ou na criança internada, cujo fecho só poderá ser aberto por pessoal especializado.
Art. 3º Todas as portas de entrada e saída dos hospitais e maternidades referidos, conterão dispositivos que acionem o alarme, caso haja transposição com o aludido sensor.
Art. 4º O equipamento de segurança aludido no artigo anterior não poderá acarretar nenhum risco à saúde ou integridade física do recém-nascido ou criança.
Art. 5º As autorizações de funcionamento dos hospitais e maternidades particulares, somente serão concedidas mediante apresentação de documentação comprobatória da instalação do referido equipamento.
Art. 6º Os hospitais e maternidades que já possuam autorização de funcionamento deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, adequar-se às exigências da presente Lei, sob pena de cassação dos respectivos alvarás.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de julho de 2011.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Chefe da Casa Civil
GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS FILHO
Secretário Municipal da Saúde
PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente
JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES
Secretário Municipal da Fazenda