Lei nº 8.043 de 19/07/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 jul 2011

Estabelece a largura e altura livre mínimas das portas de edificações públicas e privadas destinadas ao uso coletivo para viabilizar a circulação de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida no Município de Salvador.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para assegurar a circulação das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, fica estabelecida a largura mínima de 0,80cm (oitenta centímetros) e altura mínima de 2,10m (dois metros e dez) das portas de edificações públicas e privadas destinadas ao uso coletivo no Município de Salvador.

Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo determinar o órgão competente da Administração Direta ou Indireta responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento das disposições desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de julho de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

MARCELO GONÇALVES DE ABREU

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência