Lei nº 8042 DE 04/07/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 jul 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos, que fabricam, comercializam, transportam e armazenam telefonia móvel (telefones celulares), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como outros aparelhos eletrônicos que possuam IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel), registrarem o crime de roubo ou furto ocorrido no território estadual, imediatamente, na Delegacia de Polícia.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que fabricam, comercializam, transportam e armazenam telefonia móvel (telefones celulares), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como outros aparelhos eletrônicos que possuam IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel), deverão comunicar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Delegacia de Polícia Civil, todas as ocorrências de roubo ou furto de algum ou todos desses aparelhos dos quais sejam vítimas ou lesados.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá, o registro do crime de roubo ou furto, ser realizado na Delegacia Policial que não a da circunscrição do local do fato.
Art. 2º Os estabelecimentos, de que trata o art. 1º desta Lei2, deverão informar, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da data do fato criminoso, perante o Delegado de Polícia da Delegacia, onde o fato foi comunicado, a quantidade de aparelhos que foram subtraídos e, por conseguinte, o IMEI vinculado aos referidos aparelhos, mediante apresentação de nota fiscal.
Parágrafo único. Os números de IMEI dos aparelhos eletrônicos deverão constar na Nota Fiscal, no campo "informações adicionais".
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à pena de multa, no valor de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência).
Parágrafo único. Os recursos financeiros obtidos com o recolhimento da multa estabelecida no caput deste artigo serão destinados ao FUNESPOL (Fundo Especial da Polícia Civil).
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelos Delegados de Polícia com atribuição para investigar o fato.
Art. 5º As dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador