Lei nº 8.040 de 22/12/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 dez 2003

Altera a redação do § 4º do art. 8º e o art. 9º da Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O § 4º do art. 8º da Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ....................................................................

§ 4º Em caso de inadimplência superior a 03 (três) meses, o contrato será considerado rescindido, encaminhado para a inscrição na dívida ativa do Estado e cobrado judicialmente."

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 7.310/00, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME autorizada a renegociar os contratos existentes dentro das seguintes normas:

I - contratos inadimplentes:

a) aplicar juros de 8% (oito por cento) ao ano, desconsiderando o indexador a partir de 1º.01.1995, até a data da renegociação;

b) fixar prazo de até 60 (sessenta) meses, sem carência, em parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, apuradas sobre o saldo devedor após a aplicação dos juros, conforme previsto na alínea 'a' deste inciso;

c) para pagamento à vista, conceder até 30% (trinta por cento) de desconto sobre o saldo devedor apurado nos termos da alínea 'a' deste inciso, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao do crédito inicialmente concedido;

II - contratos adimplentes:

a) retroagir o cálculo do saldo devedor, desconsiderando o indexador a partir de 10.01.1995, e aplicar sobre o saldo devedor juros de 8% (oito por cento) ao ano;

b) a beneficiária que efetuar o pagamento das parcelas até as datas dos respectivos vencimentos fará jus a um bônus equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;

c) para liquidação antecipada e integral do saldo devedor do contrato, em parcela única, conceder até 30% (trinta por cento) de desconto sobre o montante devido, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao valor do crédito concedido no primeiro contrato;

III - os contratos assinados a partir de 1999, inclusive os renegociados com base no art. 9º da Lei nº 7.310/00, poderão ser revistos, mediante a repactuação de seus encargos, conforme o inciso II deste artigo;

IV - a renegociação será feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da regulamentação desta lei, sendo que os saldos devedores dos contratos inadimplentes não renegociados dentro deste prazo serão inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2003.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado