Lei nº 8039 DE 29/06/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jul 2018
Dispõe sobre a responsabilização das empresas por defeitos e vícios da execução de obras, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas responsáveis pela incorporação e pela construção das moradias do Programa "Minha Casa, Minha Vida", do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e dos demais programas de habitação popular são obrigadas a indenizar os moradores em caso de defeitos e vícios na execução das obras, sem excluir a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual também é parte legitima para responder juntamente com as construtoras e incorporadoras.
Parágrafo único. A indenização, mencionada no caput do artigo, será correspondente ao valor venal dos imóveis existentes no bairro de localização do empreendimento.
Art. 2º No caso de necessidade de transferência do morador para fins de reparos na moradia, as empresas serão responsáveis pelo pagamento do aluguel, que deverá ser igual ao valor praticado na região do imóvel, a ser ocupado temporariamente.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará para a empresa o impedimento de participação em licitações públicas, direta ou indiretamente e, em caso de comprovação de dano, a responsabilidade cível e criminal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador