Lei nº 8.036 de 18/07/2011
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 19 jul 2011
Proíbe a utilização de equipamentos inadequados na venda de alimentos em festas populares, inclusive no carnaval, como vasilhames de vidro, espetinhos e outros e, dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmera Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, a partir da aprovação da presente Lei, a utilização e/ou comercialização dos seguintes itens em festas populares e no Carnaval da Cidade do Salvador:
I - comercialização de produtos em carros de mão e de bebidas embaladas e preparadas artesanalmente, em vasilhames de vidro, são passíveis de apreensão imediata pela fiscalização;
II - utilização de caixotes, tábuas, lonas ou qualquer outro material destinado a ampliar o equipamento ou a sua área de instalação;
III - transporte de alimentos junto a outros produtos, especialmente químicos, a exemplo de gás, gasolina e de limpeza, que possam contaminá-los ou adulterá-los;
IV - exposição de alimentos sobre o solo ou em jornais, papelão e sacos, assim como o transporte, acondicionamento e armazenamento em sacos de lixo ou em sacos destinados a embalar quaisquer substâncias não alimentares, jornais ou diretamente sobre a caixa de papelão, ou outros instrumentos que possam transferir para os alimentos substâncias contaminadas ou que alteram sua qualidade ou propriedade;
V - produção e comercialização de churrasco e queijo caolho no espeto, seja este de qualquer material, sendo passível de apreensão imediata pela fiscalização.
Art. 2º A inobservância das normas estabelecidas nesta Lei acarretará a lavratura de Auto de Infração e implicará nas seguintes sanções, independentemente das aplicações de multas, nos termos da legislação vigente:
I - apreensão e destruição dos produtos perecíveis;
II - apreensão do equipamento e de quaisquer outras mercadorias;
III - cassação de autorização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de julho de 2011.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Chefe da Casa Civil
MARCELO GONÇALVES DE ABREU
Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência