Lei nº 8.035 de 18/07/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 19 jul 2011

Dispõe sobre a instalação de sistema neutralizador de odores nos veículos coletores de lixo.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmera Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas responsáveis pela coleta e transporte de lixo no Município de Salvador ficam obrigadas a instalar sistema neutralizador de odores nos veículos.

Parágrafo único. Para os efeitos do artigo, ficam estabelecidos tanto os veículos coletores e compactadores de lixo quanto os compactadores estacionários.

Art. 2º Os veículos compactadores e coletores abrangidos por esta Lei são aqueles definidos pelo órgão ou entidade municipal responsável, como sendo tecnicamente aptos à realização de tais funções, sem trazer prejuízos à população e ao meio ambiente.

Art. 3º O sistema neutralizador de odores a que se refere esta Lei deverá obedecer a diretrizes técnicas definidas pelo órgão ou entidade municipal, responsável pela limpeza urbana.

Art. 4º O produto químico neutralizador de odores a que se refere esta Lei deverá ser registrado ou notificado através de registro ou notificação pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de julho de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

MARCELO GONÇALVES DE ABREU

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência

GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Saúde