Lei nº 8.035 de 29/12/2000

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 29 dez 2000

Dispõe sobre alterações na legislação tributária municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado aplicando-se, sobre o valor venal dos imóveis, estabelecido como base de cálculo, nos termos da Lei e do Regulamento do IPTU, as alíquotas constantes da Tabelas I a V do Anexo I da presente Lei.

§ 1º Aplicam-se aos imóveis de uso não residencial localizados na área do Distrito Industrial de Icoaraci as alíquotas previstas da Tabela III.

§ 2º Aos imóveis de uso não residencial localizados nas áreas delimitadas nos mapas do Anexo II da presente Lei aplicam-se as alíquotas constantes da Tabela V.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder redução sobre os créditos tributários de 40 % (quarenta por cento), aplicável ao valor devido de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e taxas cobradas conjuntamente com o tributo, dos imóveis de uso não residencial, que se encontrem com atividades suspensas ou paralisadas.

§ 1º Excetuam-se do benefício previsto no caput os imóveis referidos no § 2º do artigo anterior.

§ 2º A redução mencionada no caput deste artigo poderá ser cumulativa com a redução prevista no art. 6º da Lei Municipal nº 7.986/99, de 30 de dezembro de 1999, e somente será concedida mediante negociação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa.

§ 3º O Poder Executivo disciplinará, em ato próprio, a forma pela qual será comprovada a paralisação ou suspensão das atividades, a que se refere o caput deste artigo, e os demais requisitos que deverão ser observados pelos contribuintes para o gozo do benefício.

Art. 3º O valor cobrado em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, cujo valor venal não seja superior a R$ 36.244,00 (Trinta e seis mil e duzentos e quarenta e quatro reais), poderá ser pago em até duas parcelas, mensais e subsequentes, vencida a primeira no momento do lançamento do valor devido.

Parágrafo único. A transcrição no Cartório de Registro de Imóveis só poderá ser realizada mediante a quitação do tributo mencionado no caput deste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 29 de Dezembro de 2000.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém