Lei nº 8.030 de 12/04/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 1990

Institui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, e dá outras providências

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 8.178, de 01.03.1991, DOU 04.03.1991.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 154, de 15 de março de 1990, quaisquer reajustes de preços de mercadorias e serviços em geral, sem a prévia autorização em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 2º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá, em ato publicado no Diário Oficial da União:

I - no primeiro dia útil de cada mês, a partir do dia 1º de maio de 1990, o percentual de reajuste máximo mensal dos preços autorizados para as mercadorias e serviços em geral;

II - no primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir do dia 15 de abril de 1990, o percentual de reajuste mínimo mensal para os salários em geral, bem assim para o salário-mínimo;

III - no primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir de 15 de abril de 1990, a meta para o percentual de variação média dos preços durante os trinta dias contados a partir do primeiro dia do mês em curso.

§ 1º O percentual de reajuste salarial-mínimo mensal estabelecido neste artigo será válido para o ajuste das remunerações relativas ao trabalho prestado no mês em curso.

§ 2º Os percentuais de reajuste máximo para os preços de mercadorias e serviços em geral terão como referência os trinta dias posteriores à data de sua divulgação pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observado o prazo mínimo de trinta dias entre os reajustes.

§ 3º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento deliberará sobre os pedidos de reajustes, em caráter extraordinário, de preços específicos, desde que não seja comprometida a meta estabelecida para a variação média dos preços a que se refere o inciso III.

§ 4º A restrição a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos reajustes de preços autorizados até 30 de abril de 1990.

§ 5º O percentual a que se refere o item II nunca será inferior ao que se refere o item III do caput deste artigo.

§ 6º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento solicitará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou a instituição de pesquisa de notória especialização, o cálculo de índices de preços apropriados à medição da variação média dos preços relativa aos períodos correspondentes às metas a que se refere o inciso III.

Art. 3º Aumentos salariais, além do reajuste mínimo a que se refere o artigo 2º, poderão ser livremente negociados entre as partes, mas não serão considerados na deliberação do ajuste de preços, de que trata o § 3º do mesmo artigo.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Os aumentos salariais relativos ao caput deste artigo aplicam-se, também, aos diaristas, horistas e trabalhadores avulsos.

Art. 4º O descumprimento dos limites de reajustes de preços e salários estabelecidos nos artigos 1º e 2º constitui crime de abuso do poder econômico, a ser definido em Lei.

Art. 5º A partir de 1º de abril de 1990, o salário-mínimo será reajustado, automaticamente, sempre que a variação acumulada dos reajustes mensais dos salários for inferior à variação acumulada dos preços de uma cesta de produtos, onde estarão contemplados a alimentação, higiene, saúde e serviços básicos, que incluem tarifas públicas e transportes, a ser definida em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, acrescida de um percentual de incremento real.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 6º (Vetado).

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 8.157, de 03.01.1991)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 8.170, de 17.01.1991)

Art. 9º O disposto nesta Lei aplica-se:

I - aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores públicos, civis e militares, da Administração Pública Federal, direta e autárquica, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seus beneficiários;

II - aos salários e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores de fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União e Distrito Federal;

III - aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social, observado o disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 10. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento baixará os atos que forem necessários à execução desta Lei.

Art. 11. (Vetado).

Art. 12. (Vetado).

Art. 13. (Vetado).

Art. 14. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 808, de 18 de maio de 1967, a Lei nº 7.769, de 26 de maio de 1989, a Lei nº 7.788, de 3 de julho de 1989, e o artigo 2º da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989, e as demais disposições em contrário.

Incorporação das Cláusulas da Norma Coletiva ao Contrato de Trabalho - Sergio Pinto Martins.

Doutrina Vinculada 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

Fernando Collor - Presidente da República.

Bernardo Cabral.

Zélia M. Cardoso de Mello."