Lei nº 8.029 de 14/07/2011
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 15 jul 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos financeiros, que possuírem porta de segurança com detectores de metais a instalarem guarda-volumes em suas entradas, para os usuários colocarem, temporariamente, seus pertences.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros dotados de porta de segurança utilizando dispositivo de tratamento eletrônico por presença de detector de metais, obrigados a manter unidades de guarda-volumes para que os usuários possam colocar seus pertences.
Art. 2º O guarda-volumes mencionado no art. 1º deverá:
I - estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente às portas de que trata o art. 1º desta Lei, de modo a permitir que os usuários coloquem seus pertences, antes de passar pela porta com detector de metais;
II - ter as chaves individuais ou, ainda, meio magnético adequado aos mesmos fins, que possam ser trancados e conservados pelos usuários enquanto permanecem dentro do estabelecimento.
III - corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previstas para o estabelecimento em questão.
Art. 3º A utilização do serviço de guarda-volumes prestado pela instituição financeira deverá ser oferecida gratuitamente.
Art. 4º Os estabelecimentos financeiros têm o prazo de 90 (noventa) dias, da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência para sanar a irregularidade do prazo de 15 (quinze) dias;
II - multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III - multa triplicada, em caso de reincidências subseqüentes, a cada período de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II.
§ 1º A importância da multa diária aplicada será revertida ao Poder Executivo Municipal para programas assistenciais de Políticas Públicas do Município;
§ 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste Índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, a adoção de ações preventivas e de fiscalização, visando ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º O chefe do Poder Executivo Municipal, dentro da sua conveniência administrativa e através do seu Órgão competente, regulamentará em Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 14 de julho de 2011.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Chefe da Casa Civil
MARCELO GONÇALVES DE ABREU
Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência