Lei Nº 8021 DE 15/12/2025

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 16 dez 2025

Institui a Política de Fomento ao Turismo Sustentável (PFTS), no âmbito do Município de Natal, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Natal/RN, a Política de Fomento ao Turismo Sustentável ? PFTS, a fim de promover ações voltadas ao desenvolvimento e difusão de práticas turísticas ambientalmente responsáveis, e a preservação dos recursos naturais.

§ 1º A Política de Fomento ao Turismo Sustentável se constituirá de medidas educativas e de incentivo que objetivem práticas de preservação do meio ambiente e de geração de
emprego e renda no setor.

§ 2º As ações e projetos objeto desta Lei serão desenvolvidos por meio do Conselho Municipal de Turismo do Município de Natal, e contarão com a participação de representantes de empresas turísticas locais e da sociedade civil.

Art. 2º São objetivos da Política de Fomento ao Turismo Sustentável:

I? conscientizar turistas, empreendedores e a população em geral, acerca da necessidade de preservação dos recursos naturais disponíveis;

II? elaborar campanhas informativas voltadas ao turista, com foco na educação ambiental, descarte correto de lixo em áreas turísticas e visitação responsável das atrações locais, com mínima invasividade da ação humana sobre ecossistemas naturais;

III? incentivar hábitos e costumes de preservação do meio ambiente;

IV? estimular as empresas locais à adoção de políticas sustentáveis, como reutilização de água, reciclagem, descarte correto de lixo, entre outros;

V? desenvolver o cooperativismo sustentável, especialmente entre pequenos empreendedores locais;

VI? viabilizar mecanismos de geração de renda para bonificação de práticas de reciclagem, nos termos do inciso anterior;

VII? promover o intercâmbio de boas práticas no turismo sustentável, por meio de campanhas, workshops e seminários, inclusive entre outros municípios;

VIII? incluir, entre as competências do Conselho Municipal de Turismo, a promoção de ações voltadas ao cumprimento do objeto desta Lei.

Art. 3º As ações decorrentes da Política de Fomento ao Turismo Sustentável serão executadas ? após deliberação e participação dos setores envolvidos ? pelo Conselho Municipal de Turismo.

Parágrafo único. Compete ao referido conselho a elaboração do Plano de Fomento ao Turismo Sustentável, que contemplará elementos de informação, diagnóstico, definição de
objetivos, metas e instrumentos que visem estimular o turismo sustentável.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a forma como serão implementadas as ações e projetos para efetiva aplicação desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Turismo, com recursos destinados à implantação e melhoria da infraestrutura turística, conforme discriminado na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 15 de dezembro de 2025.

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

PREFEITO