Lei nº 8018 DE 05/12/2025
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 10 dez 2025
Institui o Programa “Consumidor Mirim” no Município de Natal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natal, o Programa “Consumidor Mirim”, com o objetivo de promover a educação para o consumo consciente entre crianças em idade escolar, inserindo-as no contexto dos direitos e deveres do consumidor.
Art. 2º O Programa “Consumidor Mirim” tem por finalidade:
I – conscientizar crianças sobre os direitos e deveres do consumidor;
II – promover a educação para o consumo consciente e responsável;
III – ensinar práticas seguras e responsáveis no momento da compra, abordando temas como:
a) verificação da data de validade de produtos e alimentos;
b) identificação da qualidade dos alimentos e integridade das embalagens;
c) compreensão sobre a precificação correta e a leitura de etiquetas;
d) análise crítica de práticas publicitárias direcionadas ao público infantil.
IV – desenvolver a noção de cidadania ativa entre os estudantes;
V – aproximar o PROCON Municipal da comunidade escolar, fortalecendo seu papel educativo.
Art. 3º O Programa será executado pelo PROCON Natal, que incluirá essa atividade em seu plano anual de metas e ações, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos competentes.
Art. 4º O PROCON Natal será responsável pela implementação e gestão do Programa, compreendendo as seguintes ações:
I – planejamento e realização de palestras educativas nas escolas públicas e privadas do Município de Natal;
II – organização de visitas técnicas supervisionadas a supermercados e estabelecimentos comerciais parceiros, proporcionando aprendizado prático aos alunos;
III – produção e distribuição de materiais educativos, como cartilhas, jogos e dinâmicas lúdicas sobre direitos do consumidor;
IV – estabelecimento de parcerias com estabelecimentos comerciais, entidades civis e empresas privadas para apoio logístico e pedagógico das atividades.
Art. 5º O Programa “Consumidor Mirim” será direcionado a alunos do Ensino Fundamental I (crianças entre 7 e 11 anos) das redes pública e privada de ensino do Município de Natal, com prioridade para as escolas da rede municipal.
Art. 6º As atividades do Programa serão desenvolvidas em duas etapas principais:
I – Etapa Teórica (Palestras Educativas): Realização de palestras ministradas por profissionais do PROCON Natal sobre os direitos do consumidor e práticas de consumo consciente;
II – Etapa Prática (Visitas Técnicas): Visitas guiadas a supermercados e estabelecimentos comerciais parceiros, onde os alunos participarão de dinâmicas educativas voltadas para:
a) verificação de datas de validade e integridade dos produtos;
b) análise de precificação correta e da leitura de etiquetas;
c) avaliação da qualidade dos alimentos e da segurança alimentar;
d) discussão sobre consumo consciente e saudável.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com supermercados, entidades civis, organizações não governamentais e empresas privadas para viabilizar e apoiar a execução do Programa.
Art. 8º O PROCON Natal apresentará à Câmara Municipal de Natal, anualmente, um relatório de atividades do Programa “Consumidor Mirim”, contendo:
I – número de escolas participantes;
II – quantidade de alunos atendidos;
III – avaliação qualitativa das atividades realizadas;
IV – sugestões para aprimoramento do Programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do PROCON Natal, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 05 de dezembro de 2025.
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito