Lei nº 8.018 de 23/11/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 29 nov 2010

Torna obrigatória a permanência de uma equipe de primeiros socorros em todos os shoppings centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres de grande porte, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os shoppings centers, hipermercados, supermercados, faculdades, escolas, aeroporto, rodoviária, centros de convenções, buffet e outros locais julgados necessários, ficando obrigados a dispor, permanentemente, de uma equipe de primeiros socorros, destinados ao público consumidor, trabalhadores, prestadores de serviços e visitantes.

Parágrafo único. Os shows e eventos de qualquer natureza, com circulação acima de 380 (trezentos e oitenta) frequentadores, realizados em áreas públicas ou privadas, deverão ser liberados somente mediante apresentação de contrato com empresa de Urgência e Emergência Médica que preencha os quesitos da Portaria nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, do Ministério de Estado da Saúde. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.127, de 21.06.2011, DOE ES de 27.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os shoppings centers, hipermercados, supermercados e demais estabelecimentos congêneres de grande porte, ficam obrigados a dispor, permanentemente, de uma equipe de primeiros socorros, destinados ao público consumidor, trabalhadores, prestadores de serviços e visitantes."

Art. 2º No caso de atendimento por equipe médica a mesma deverá ser composta por no mínimo um médico ou enfermeiro e um paramédico, munidos de um desfibrilador e que haja nesses estabelecimentos um local específico para a estruturação de um ambulatório composto por macas, cadeiras de rodas, pranchas de imobilização, kits de imobilização, oxigênio e outros produtos e equipamentos necessários para um primeiro atendimento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.127, de 21.06.2011, DOE ES de 27.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A equipe médica deverá ser composta com no mínimo um médico ou enfermeiro e um paramédico munido de um desfibrilador."

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator a pena de multa no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), aplicado em dobro em caso de reincidência, sob pena de interdição. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.127, de 21.06.2011, DOE ES de 27.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator a pena de multa no valor correspondente a 2000 (duas mil) Ufir's, aplicada em dobro em caso de reincidência, sob pena de interdição."

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, observando o que está disposto na Portaria nº 2.048, de 2002, do Ministério de Estado da Saúde. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.127, de 21.06.2011, DOE ES de 27.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Attílio Vivácqua, 23 de novembro de 2010.

Alexandre Passos

PRESIDENTE