Lei nº 8.012 de 20/10/2010
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 29 out 2010
Institui a cobrança por tempo fracionado nos estacionamentos particulares de Vitória e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estacionamentos particulares de Vitória obrigados a adotar o sistema de cobrança por tempo fracionado, em parcelas de 10 minutos, durante o período de permanência dos veículos, após a primeira hora.
§ 1º Por estabelecimento particular atende-se o estabelecimento comercial destinado à permanência temporária de veículos motorizados, mediante pagamento de valor equivalente ao período de permanência, ainda que exercendo atividade subsidiária a outro estabelecimento comercial.
§ 2º O sistema de cobrança fracionado terá como base parcelas de 10 (dez) minutos, sendo o valor de cada parcela estipulado pela divisão do valor cobrado pelo período de 1 (uma) hora por 6 (seis).
§ 3º O cálculo do valor a ser cobrado dos motoristas será feito multiplicando-se o número de parcelas de 10 (dez) minutos de permanência, pelo valor encontrado conforme o parágrafo anterior.
Art. 2º Os estacionamentos particulares em funcionamento no município deverão apresentar, junto ao aviso do valor a ser cobrado pelo período de permanência equivalente a 1 (uma) hora, o valor a ser cobrado pelo período de permanência equivalente a 10 (dez) minutos.
Parágrafo único. A forma de veiculação da informação do valor a ser cobrado pelo período equivalente a 10 (dez) minutos deverá ter as mesmas dimensões, formato e tamanho de fonte que integram o aviso do valor a ser cobrado pelo período de permanência equivalente a 1 (uma) hora, tornando possível sua fácil sua fácil e ampla visualização pelo público.
Art. 3º Após o período de uma hora, no caso do período de permanência compreender parcela que não inteire 10 (dez) minutos, a cobrança será feita segundo a fórmula de arredondamento aritmético, da seguinte forma:
I - A parcela de tempo inferior ou igual a 04 (quatro) minutos e 59 (cinqüenta e nove) segundos, será considerada par ao cômputo do valor a ser cobrado pela permanência dos veículos.
II - A parcela de tempo superior ou igual a 05 (cinco) minutos e 00 (zero) segundos, será considerado como uma parcela de 10 minutos inteira para o cômputo do valor a ser cobrado pela permanência dos veículos.
Art. 4º Os estacionamentos particulares que não atenderam ao disposto nesta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - A multa diária equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR.
II - Cassação de alvará de funcionamento, em caso de nova reincidência.
Parágrafo único. No caso de estacionamentos localizados em Shopping Center, a multa diária será de 20.000 (vinte mil) UFIR.
Art. 5º Quaisquer estabelecimentos que venham a prestar este tipo de serviço deverão conceder um tempo de tolerância pra permanência dos usuários, sendo este informado de forma ampla e precisa de modo a não gerar duvidas quanto ao mesmo no momento de sua entrada, tendo por base, sempre, a razoabilidade e proporcionalidade.
§ 1º O tempo de tolerância mínimo deverá ser de 10 minutos. Devendo ser respeitadas quaisquer condições que impossibilitem o deslocamento do usuário, tais como, obstáculos, congestionamentos, ocorrência de eventos imprevisíveis, dentre outros, de forma sempre mais benéfica ao consumidor.
§ 2º No caso de estacionamento particular em Shopping Center, o tempo de tolerância mínimo deverá ser de 25 minutos. Observadas orientações contidas no § 1º.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 20 de outubro de 2010.
Alexandre Passos
PRESIDENTE