Lei nº 801 de 28/04/1999

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 28 abr 1999

Dispõe sobre o rebaixamento dos meios-fios das calçadas onde existem faixas de segurança para pedestres, visando facilitar a locomoção de deficientes.

A Câmara Municipal de Palmas, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os meios-fios das calçadas onde existem faixas de segurança para pedestres, no perímetro urbano do Município, deverão ser rebaixados com rampa suave, assegurando a locomoção e a segurança de pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. Os rebaixamentos a que se refere o caput do artigo deverão ter a mesma largura das faixas de segurança para pedestres.

Art. 2º As adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei deverão ser concluídas no prazo de um ano pela Prefeitura de Palmas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos dias do mês de abril de 1999. 9º ano da criação de Palmas.

MANOEL ODIR ROCHA

Prefeito Municipal