Lei nº 8.009 de 20/11/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 nov 2003

Estabelece normas de segurança para as empresas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que exploram a prestação de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros deverão instalar sistemas de segurança equipados com dispositivos de localização global por satélite (GPS) em todos os seus veículos de transporte coletivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.124, de 12.03.2010, DOE MA de 15.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º As empresas de transporte coletivo intermunicipal deverão dotar seus veículos de sistemas de comunicação (rastreamento via satélite ou equipamento que se destinam a transmitir sinais telefônicos e radiofônicos), à disposição do condutor do veículo.
  Parágrafo único. O condutor utilizará o sistema de comunicação de que trata o caput deste artigo em situação de emergência e adversas."

Art. 2º As empresas descritas no art. 1º ficam também obrigadas a instalarem em seus veículos câmeras de vídeo, que serão mantidas em funcionamento durante todo o tempo em que os veículos estiverem circulando comercialmente, a fim de que se possa registrar o ocorrido nas viagens de toda a frota utilizada na exploração da concessão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.124, de 12.03.2010, DOE MA de 15.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º As empresas de transporte coletivo intermunicipal deverão instalar detectores de metais nas vias de acesso aos seus veículos, impedindo a entrada de pessoas portando armas ou outros objetos que possam ocasionar risco à segurança dos passageiros.
  Parágrafo único. As rodoviárias e postos de embarque de passageiros terão, no mínimo, um segurança com treinamento para controlar o acesso de pessoas ao interior dos veículos mencionados nesta Lei."

Art. 3º As gravações de vídeo devem ser arquivadas por um período mínimo de 3 (três) anos ou prazo superior fixado em regulamento, por resolução de órgãos competentes, podendo ser utilizadas, como instrumento de prova, em toda e qualquer demanda judicial e administrativa, decorrente da prestação de serviços, ficando também à disposição de quaisquer órgãos públicos ou autoridades para apuração de ocorrências não previstas na viagem.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a presunção da culpa da empresa exploradora da concessão e a sua responsabilidade subjetiva pelos danos materiais e morais sofridos pelos seus passageiros, independentemente da multa prevista nesta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.124, de 12.03.2010, DOE MA de 15.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Os veículos em uso terão prazo de 12 (doze) meses para se adaptarem ao disposto nesta Lei."

Art. 4º O não cumprimento de qualquer artigo desta Lei implicará na multa de 40 (quarenta) salários mínimos por veículo e na reincidência a multa dobrará de valor. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.124, de 12.03.2010, DOE MA de 15.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A Gerência de Infra-Estrutura só expedirá atos de concessão de novas linhas mediante o cumprimento do disposto nesta Lei."

Art. 5º A continuada reincidência poderá ensejar ao órgão competente a cassação da linha explorada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.124, de 12.03.2010, DOE MA de 15.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 6º Os veículos adquiridos pelas empresas concessionárias do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, após a vigência desta Lei, deverão vir instalados com dispositivos de localização global por satélite (GPS) e câmeras de vídeo, e os veículos já existentes deverão ser equipados no prazo máximo de um ano. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.124, de 12.03.2010, DOE MA de 15.03.2010)

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE NOVEMBRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil