Lei nº 8008 DE 24/11/2025
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 25 nov 2025
Dispõe sobre diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Natal/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no Município de Natal/RN, visando a promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e de seus familiares.
Art. 2º As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como:
I – VETADO
II – promoção de atividades turísticas que considerem as características e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar experiências positivas e enriquecedoras;
III – capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA e às práticas inclusivas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, em colaboração com o setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, deverá desenvolver políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA.
Art. 4º Para incentivar as viagens de familiares de pessoas com TEA, o Governo Municipal promoverá campanhas de conscientização sobre as atrações turísticas de Natal/RN, a segurança e os benefícios das viagens para o desenvolvimento social e emocional das pessoas com TEA e seus familiares.
Art. 5º A campanha de conscientização poderá incluir:
I – publicidade em mídia tradicional e digital;
II – eventos promocionais e feiras de turismo;
III – distribuição de material informativo sobre as atrações turísticas do Município de Natal/RN.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com o setor privado e outras esferas de governo para a implementação das diretrizes e campanhas mencionadas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal,24 de novembro de 2025.
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito