Lei nº 8.008 de 22/03/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 1990
Equipara a venda de produto no mercado interno a exportação, para efeitos fiscais
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 139, de 21 de fevereiro de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único, do art. 62, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São equiparadas a exportação, para todos os efeitos fiscais, as operações de venda, no mercado interno, do produto Metil Tércio Butil Éter (MTBE), regularmente destinado à mistura à gasolina em substituição ao álcool anidro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas no período de 6 (seis) meses, a contar de 1º de janeiro de 1990.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 22 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO