Lei nº 7996 DE 15/06/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jun 2018

Dispõe sobre a livre escolha, pelo consumidor, do representante técnico dos fabricantes, importadores e comerciantes, dentre os que compõem a respectiva rede de Assistência Técnica Autorizada ou Credenciada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido, aos consumidores de produtos eletrodomésticos, eletroportáteis e eletrônicos, que estejam sob o prazo de garantia legal, a livre escolha do representante técnico dos fabricantes, importadores e comerciantes dentre os que compõem a respectiva rede de assistência técnica autorizada ou credenciada.

Art. 2º Os fabricantes, importadores e comerciantes dos produtos citados no art. 1º deverão oferecer, aos consumidores que busquem os serviços de assistência técnica autorizada, todas as suas opções da rede credenciada para sua livre escolha, sem a incidência de qualquer custo.

Art. 3º Os fabricantes, importadores e comerciantes dos produtos citados no art. 1º deverão oferecer, no ato da aquisição, impressos, que deverão mencionar o direito à livre escolha contida na presente lei, bem como as informações de toda rede de assistência técnica autorizada, endereços eletrônicos e o SAC - serviço de atendimento ao cliente, onde o consumidor possa exercer a sua livre escolha do prestador do serviço autorizado ou credenciado.

Art. 4º Os fabricantes, importadores e comerciantes dos produtos citados no art. 1º deverão manter rede credenciada de assistência técnica ou representação comercial em todas as localidades onde sejam comercializados os seus produtos, ou responder para com a totalidade dos custos de remessa, garantindo a livre escolha do consumidor.

Art. 5º Caberá ao órgão de defesa do consumidor competente, a fiscalização e autuação das empresas que descumprirem a presente lei, nos termos do art. 55 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador