Lei nº 7.996 de 09/01/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1990
Faculta a utilização, nos exercícios seguintes, do remanescente de autorizações para operações de crédito
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A autorização legislativa para a emissão de Títulos da Dívida Pública, cujo limite não tenha sido atingido, poderá ser utilizada no ano seguinte até o valor remanescente, para efeito exclusivo do pagamento de despesas inscritas em "Restos a Pagar" do exercício a que corresponda, desde que a fonte original autorizada para essas despesas tenha sido emissão desses títulos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Mailson Ferreira da Nóbrega.
João Batista de Abreu.