Lei nº 7995 DE 15/06/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jun 2018
Institui o Selo Jovem, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Jovem, a ser concedido às entidades públicas e privadas que se destacarem no desenvolvimento de projetos destinados à inserção do jovem na sociedade.
Art. 2º Para a concessão do selo de que trata o caput, será considerado o desenvolvimento de projetos alinhados aos objetivos, diretrizes e prioridades da Política Nacional da Juventude instituída pela Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei para efetivar e promover a Política Estadual de Juventude, bem como criará mecanismos de incentivos para que as entidades públicas e privadas possam ampliar seus programas para a juventude.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador