Lei nº 7991 DE 15/06/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jun 2018
Adiciona o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 6.717 , de 18 de março de 2014, que proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
§ 3º A abordagem aos usuários de bonés, capuzes e gorros deverá ocorrer de forma a não causar constrangimento ou discriminação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador