Lei nº 799 de 13/04/1999

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 19 abr 1999

Dispõe sobre a criação do Sistema Alternativo de Prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros com o uso de Motocicletas - "Moto-táxi" e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas aprova e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica criado no Município de Palmas, o sistema alternativo de prestação de serviço de transporte individual de passageiros com uso de motocicletas, a ser operado pelo regime de permissão do Poder Executivo.

Parágrafo único. As permissões serão concedidas, observada à legislação pertinente, única e exclusivamente aos proprietários das motocicletas, sendo expressamente vedada sua transferência sem a anuência da SMT - Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes.

Art. 2º Compete ao Poder Público Municipal estabelecer as suas regras a serem observadas pelos condutores e passageiros, bem como, a fiscalização dos serviços e aplicação de penalidades decorrentes do não cumprimento desta Lei e de seu regulamento.

Parágrafo único. A fiscalização dos serviços e a aplicação de penalidade decorrentes do não cumprimento desta Lei e de seu regulamento, será promovida pela SMT - Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes.

Art. 3º Os permissionários (moto-taxistas) deverão atender às seguintes condições:

I - ser motociclista com pelo menos 21 (vinte e um) anos de idade, habilitado pelo DETRAN e com experiência mínima de 01 (um) ano;

II - ser proprietário de motocicleta destinada ao serviço de moto-táxi;

III - não possuir antecedentes criminais;

IV - não possuir registros de acidentes de trânsito;

V - não permitir que suas motos sejam conduzidas por terceiros, na prestação do serviço de moto-táxi.

VI - os veículos a serem utilizados nesta prestação de serviços deverão ter no máximo 05 (cinco) anos de fabricação.

VII - os veículos a serem utilizados no serviço de mototaxista terão as potências mínimas de 125cc e máxima de 250cc. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2170 DE 21/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
VII - os veículos a serem utilizados nos serviços de mototaxista terão as potências mínimas de 125 c.c. e máxima 200 c.c.

Art. 4º Caberá à SMT - Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes, a implantação, a marcação e a autorização para utilização dos pontos de estacionamento dos moto-taxistas.

Parágrafo único. É vedado aos permissionários (mototaxistas) apanharem nos pontos de ônibus e de táxi.

Art. 5º A SMT - Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes promoverá o licenciamento dos veículos para a prestação de serviço, devendo ficar grafado no tanque da moto, seu número de matrícula.

Art. 6º A fixação das tarifas será promovida pela SMT - Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte, com o apoio do Sindicato dos Transportes de Condutores de Veículos de Duas Rodas do Município de Palmas - SINDICICLO.

Art. 7º Cada veículo utilizado nessa modalidade de transporte somente poderá ser conduzido pelo permissionário, com um único passageiro, além de condutor.

Parágrafo único. Tanto o motociclista como o passageiro ficam obrigados ao uso de capacete apropriado e aprovado pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, com touca descartável, e coletes luminosos em caso de transporte noturno, sujeitando-se seus infratores às sanções penais previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como, às sanções administrativas estabelecidas em regulamento.

Art. 8º O condutor permissionário deverá observar rigorosamente as normas do Código de Trânsito Brasileiro, bem como as estabelecidas em regulamento e ainda:

I - nunca excederá a velocidade máxima de 60 km (sessenta quilômetros);

II - nunca trafegar com veículo que não tenha sido submetido à vistoria periódica, de quatro em quatro meses, junto à SMT ou a cada 15.000 km (quinze mil quilômetros).

Art. 9º Os veículos utilizados nesta modalidade de serviço deverão ser equipados com protetor de escapamento, alça metálica lateral na qual possa segurar-se o passageiro e luminoso (moto-táxi) fixado acima do farol.

Art. 10. Os veículos utilizados no serviço de moto-táxi serão identificados mediante cor padronizada definida pelo Poder concedente, constando nas laterais do tanque de combustível o dístico "TÁXI".

Art. 11. Os condutores terão uniformes e capacetes em cores padronizadas, definidas pelo poder concedente.

Art. 12. As permissões obedecerão a proporção de 01 (um) permissionário para cada 500 (quinhentos) habitantes, em conformidade com informações divulgadas pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e publicada no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo regulamentará por ato próprio, o sistema de que trata esta Lei, estabelecendo os direitos, deveres e demais procedimentos a serem seguidos pelos mototaxistas, bem como as penalidades a serem aplicadas, no caso de não cumprimento do disposto nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Palmas, aos 13 dias do mês de abril de 1999; 9º ano da criação de Palmas.

MANOEL ODIR ROCHA

Prefeito Municipal