Lei nº 7988 DE 04/11/2025
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 04 nov 2025
Dispõe sobre a transação resolutiva de litígios judiciais ou pré-judiciais no âmbito do Município do Natal, suas autarquias e fundações.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Município do Natal, suas autarquias e fundações, através da Procuradoria-Geral, realizem transação resolutiva de litígio judicial ou pré-judicial.
Parágrafo único. Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios que regem a atuação da Administração Pública e os inerentes à questão ou à relação jurídica objeto da transação.
Art. 2º A proposta de transação apresentada por quaisquer das partes não poderá ser invocada como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada em juízo e será compreendida, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas do caso concreto.
Parágrafo único. A transação não constitui direito subjetivo das partes.
Art. 3º São requisitos gerais para a celebração da transação judicial:
I – a vantajosidade da solução consensual para o município, autarquia ou fundação pública municipal;
II – a observância das cláusulas imprescindíveis à formalização a serem fixadas pelo Procurador-Geral mediante resolução;
III – a observância de que a obrigação de pagar pelo ente público municipal será adimplida por expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Parágrafo único. Às demandas de massa, o requisito contido no inciso I poderá ser fixado pela Chefia da Especializada, de forma referenciada.
Art. 4º O Procurador fica autorizado a celebrar acordos judiciais no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ação, desde que:
I – exista autorização da Chefia imediata; e
II – sejam observadas demais diretrizes estabelecidas pelo Procurador-Geral ou da Chefia da Especializada;
§ 1º Nos casos em que o valor do acordo ultrapasse o limite previsto no caput e seja de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), será necessária a autorização prévia, expressa e fundamentada do Procurador-Geral.
§ 2º Nos casos em que o valor do acordo ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a celebração dependerá de autorização prévia do Prefeito.
§ 3º Nas mesmas condições previstas neste artigo, poderão ser celebrados acordos extrajudiciais para composição de questões ou relações jurídicas já submetidas a juízo, devendo a transação ser levada à homologação judicial, na forma da legislação processual.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários inscritos ou não inscritos em dívida ativa e aos créditos não tributários não inscritos em dívida ativa.
Art. 5º Durante eventos ou campanhas de conciliação ou de mediação promovidos pelo Poder Judiciário, os limites previstos no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 4º poderão ser majorados em até cinco vezes, mediante decreto do Poder Executivo, precedido de manifestação da Procuradoria-Geral do Município, podendo:
I – autorizar a celebração de acordos por procuradores municipais designados para atuar nos referidos eventos e campanhas;
II – dispensar, em situações objetivamente definidas, as autorizações prévias exigidas nos §§ 1º e 2º do art. 4º; e
III – em relação aos créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa e aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa, autorizar parcelamentos em até 120 (cento e vinte) meses, com ou sem a concessão de descontos já previstos na legislação municipal, exigindo-se, para valores superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a garantia prevista no § 3º do art. 17-B da Lei nº 3.882/1989 (Código Tributário Municipal).
Art. 6º Os procuradores do Município ficam autorizados a celebrar acordos em sessões pré-processuais realizadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), desde que:
I – o valor não ultrapasse o equivalente a 10 (dez) salários mínimos;
II – haja dotação orçamentária e disponibilidade financeira; e
III – sejam observados os demais critérios estabelecidos por Resolução do Conselho de Procuradores.
Parágrafo único. Nos casos que envolvam matérias relativas a servidores públicos, licitações ou contratos administrativos, o limite previsto no inciso I poderá ser majorado mediante critérios definidos em decreto do Poder Executivo, ouvida previamente a Procuradoria-Geral do Município e, nas hipóteses de contratação, será exigida a manifestação expressa do
titular do órgão contratante, assumindo os correspondentes ônus orçamentário e financeiro.
Art. 7º É vedada a juntada, nos autos judiciais, das manifestações procuratórias e/ou tratativas de negociação, tenha sido esta frutífera ou não, em observância ao dever de confidencialidade, insculpido no art. 166 do Código de Processo Civil, bem como para preservar a eleição de estratégia processual, nos termos do art. 7º, incisos II e XIX, da Lei nº 8.906/94.
Art. 8º Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude, visando à obtenção de vantagem indevida, para si ou para outrem.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em sentido contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal,04 de novembro de 2025.
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito