Lei nº 7.988 de 23/06/2010
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 ago 2010
Fixa em 50% (cinqüenta por cento) a capacidade de passageiros sentados o número máximo de passageiros em pé nos ônibus do transporte público municipal de Vitória.
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado o numero máximo de passageiros em pé 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de passageiros sentados em ônibus do transporte público de Vitória.
Art. 2º Os órgãos municiais responsáveis pela administração do sistema de transporte coletivo definirão a adequação e ampliação da frota do sistema, além da adequação dos horários de atendimento, programando novas aquisições de veículos pelas permissionárias, de modo a atender ao exposto nesta lei.
Art. 3º Os órgãos municipais responsáveis pela administração e fiscalização do sistema de transporte coletivo de Vitória deverão zelar pelo fiel cumprimento desta lei, estabelecendo normas de fiscalização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 23 de junho de 2010.
Alexandre Passos
PRESIDENTE
*Reproduzida por haver sido digitada com incorreção.