Lei nº 7.986 de 03/08/2010
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 09 ago 2010
Dispõe sobre o exercício da profissão dos Despachantes Documentalistas do Estado do Espírito Santo, nos órgãos da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A atividade profissional de Despachante Documentalista, reconhecida pela Lei Federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, somente poderá ser exercida nos órgãos e entidades Públicas do Município de Vitória, por pessoas habilitadas e devidamente registradas no respectivo Conselho Regional dos Despachantes do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Os Despachantes Documentalistas poderão intermediar interesses de seus comitentes, desde que estejam devidamente habilitados, com instrumento procuratório com fins específicos para a finalidade que se destina, versando sobre matérias administrativas perante as Repartições Públicas do Município de Vitória, e desde que não pratiquem atos privativos de outras profissões liberais.
I - as disposições da presente Lei não colocam qualquer empecilho às atividades próprias dos:
a) advogados regularmente inscritos na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
b) profissionais liberais, quando munidos de competente procuração pública ou particular com finalidade específica e estiverem atuando nos termos de suas atribuições profissionais legalmente estabelecidas;
c) os próprios usuários que diretamente poderão resolver suas questões perante a Administração Pública Municipal.
Art. 3º As Repartições Públicas deverão exigir o uso obrigatório do crachá pelos Despachantes Documentalistas, bem como, instrumento procuratório com poderes específicos de intermediação de assuntos junto aos órgãos da Administração Pública Municipal.
I - o Despachante Documentalista, quando do exercício de sua função, usará também:
a) a Insígnia e a Carteira de Identidade Profissional;
b) papel timbrado no qual consta nome, endereço, telefone, inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Espírito Santo e Cadastro.
Art. 4º É vedado ao Despachante Documentalista ou terceiros por ele designados permanecer e/ou fazer ponto de serviço, agenciar serviços ou importunar o usuário visando obter remuneração para soluções de qualquer assunto a ser tratado nos órgãos da Administração Pública, restringindo a permanência ao tempo necessário à entrada de documentos e solicitações de qualquer esclarecimento.
Art. 5º A aplicação das penas previstas pelo Conselho Federal e Regional dos Despachantes Documentalistas, não eliminarão o ressarcimento dos prejuízos causados, bem como as sanções civis e criminais.
Parágrafo único. Qualquer ato praticado pelo Despachante Documentalista em desacordo com a presente Lei será imediatamente comunicado a seu Conselho Regional, para que providencie a suspensão imediata do credenciamento do mesmo pelo prazo de 12 (doze) meses junto à Administração Pública Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Conselho dos Despachantes Documentalistas do Estado do Espírito Santo.
Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar, credenciar e formalizar junto às Repartições Públicas Municipais, no prazo de noventa dias, a atividade dos Despachantes Documentalistas, de acordo com o que dispõe esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 03 de agosto de 2010.
Alexandre Passos
PRESIDENTE